PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3504/2022
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico, Controle e Enfrentamento à Síndrome de Bell.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 323-B. Dia 30 de outubro: Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico, Controle e Enfrentamento à Síndrome de Bell. (AC)
Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput, poderá compreender palestras, atividades informativas e audiências públicas, voltadas para a conscientização e esclarecimentos sobre as causas da Síndrome de Bell, os tratamentos adequados e a necessidade de apoio irrestrito aos pacientes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta em tela visa instituir o Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico, Controle e Enfrentamento à Síndrome de Bell, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estabelecer um Marco Temporal de conscientização sobre essa paralisia, confundida na maioria das vezes com um derrame vascular. A paralisia de Bell é um distúrbio de instalação repentina, sem causa aparente, marcado pelo enfraquecimento ou paralisia dos músculos de um dos lados do rosto. É uma doença de bom prognóstico, uma vez que a maioria dos pacientes pode recuperar-se sem sequelas. Caracteriza-se pelo enfraquecimento repentino ou paralisia dos músculos em um lado da face devido à disfunção do 7º nervo craniano (nervo facial). Este nervo move os músculos faciais, estimula a salivação e as glândulas lacrimais, permite que os dois terços frontais da língua detectem os gostos e controla um músculo que envolve a audição. Também conhecida por paralisia de Bell em homenagem a Charles Bell, médico-cirurgião e anatomista escocês que primeiro descreveu a doença, suas características clínicas são bastante típicas, como apresentar dificuldade, em maior ou menor grau, para realizar movimentos simples, como franzir a testa, erguer a sobrancelha, piscar ou fechar os olhos, sorrir e mostrar os dentes, pois a boca se move apenas no lado do rosto não paralisado. A causa pode ser uma infecção viral ou uma doença imunológica que faz o nervo facial aumentar seu tamanho, comprometendo toda face. Estima-se que a incidência da paralisia seja de aproximadamente 20 a 30 casos por 100 mil habitantes, e sua ocorrência é maior em pessoas com mais de 70 anos. A paralisia de Bell corresponde a cerca de 60% a 75% de todas as paralisias faciais identificadas atualmente.
Diante do tema, solicito aos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa, o apoio para sua aprovação.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/06/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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