PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3487/2022
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
Texto Completo
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 ...............................................................................
............................................................................................
V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; (NR)
............................................................................................
VII - for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º .....................................................................................
............................................................................................
VI - na hipótese do inciso VII do caput, certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de Sentença nos últimos dois anos que antecederem a data da inscrição no concurso público. (AC)
............................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É proposta a alteração da Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 – institui regras para a realização de concursos públicos em Pernambuco –, a fim de nela incluir-se a isenção de taxa de inscrição para os candidatos que foram jurados integrantes do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A ideia é utilizar a isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como uma forma de reconhecimento da prestação de tão relevante serviço para a sociedade. Naturalmente, para fazer jus ao não pagamento, os candidatos deverão ter participado do referido Conselho de Sentença nos últimos dois anos que antecedem a data de inscrição no concurso.
A matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos estados-membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública e não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo ou regime jurídico de servidores.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nanuco para a aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 10383/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10898/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2022 |