Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3487/2022

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19 ...............................................................................

............................................................................................

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; (NR)

............................................................................................

VII - for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º .....................................................................................

............................................................................................

VI - na hipótese do inciso VII do caput, certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de Sentença nos últimos dois anos que antecederem a data da inscrição no concurso público. (AC)

............................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     É proposta a alteração da Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 – institui regras para a realização de concursos públicos em Pernambuco –, a fim de nela incluir-se a isenção de taxa de inscrição para os candidatos que foram jurados integrantes do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A ideia é utilizar a isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como uma forma de reconhecimento da prestação de tão relevante serviço para a sociedade. Naturalmente, para fazer jus ao não pagamento, os candidatos deverão ter participado do referido Conselho de Sentença nos últimos dois anos que antecedem a data de inscrição no concurso.

     A matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos estados-membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

     Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública e não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo ou regime jurídico de servidores.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nanuco para a aprovação da presente proposta legislativa.

 

Histórico

[01/01/2023 09:39:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/01/2023 09:40:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/06/2022 14:32:33] ASSINADO
[14/06/2022 14:32:45] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2022 14:42:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 16:25:02] DESPACHADO
[14/06/2022 16:25:19] EMITIR PARECER
[14/06/2022 17:35:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/06/2022 10:14:54] PUBLICADO
[15/12/2022 22:49:40] EMITIR PARECER
[22/12/2022 18:16:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 18:16:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 10383/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 10898/2022 Redação Final
Substitutivo 1/2022