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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3473/2022

Introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores que indica.   

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os professores participantes do Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 julho de 2008, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, farão jus à Gratificação de Localização Especial: (NR)

I - no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais) para as seguintes funções: (NR)

a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio e Coordenadores de Biblioteca lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas em regime integral, no formato de 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais de dupla jornada; e (AC)

b) Professores, lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas, em regime integral, no formato de 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais. (AC)

II - no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais) para as seguintes funções: (NR)

a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais; e (AC)

b) Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, de dupla jornada. (AC)

.................................................................................................................................”

     Art. 2º Fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968, disciplinada pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, aos membros das Comissões de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades previstas na Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes.

     § 1º O Secretário de Educação e Esportes designará, mediante portaria, a Comissão de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades, com até 4 (quatro) agentes públicos, compostas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vogais e 1 (um) Secretário.

     § 2º A gratificação estabelecida no caput será concedida ao Presidente, aos Vogais e ao Secretário, respectivamente, nos valores nominais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais). 

     § 3º Os servidores farão jus à gratificação prevista no caput enquanto permanecerem no desempenho das funções nas respectivas Comissões. 

     § 4º As gratificações previstas no caput não serão incorporadas à remuneração dos servidores membros.

     § 5º A Comissão de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. 

     § 6º Portaria do Secretário de Educação e Esportes regulamentará os termos disciplinadores das Comissões previstas no caput. 

     Art. 3º Os cargos administrativos de níveis superior, médio e fundamental, com lotação funcional permanente no Conservatório Pernambucano de Música, ficam redenominados nos termos do art. 10 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e do art. 3º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014, conforme o respectivo requisito de formação para o ingresso, passando a ser regidos pelas demais normas aplicáveis às carreiras previstas nos referidos diplomas legais.

     § 1° Os servidores citados no caput serão enquadrados nas tabelas salarias de tratam a Lei Complementar n° 484, de 31 de março de 2022, mantidas as atuais posições de matriz, classe e faixa. 

     § 2° As disposições presentes neste artigo são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

     Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 089/2022

Recife, 10 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores que indica.   

A presente proposição vem aperfeiçoar a legislação que dispõe sobre profissionais que prestam serviços na área de educação, com o objetivo de melhorar o desempenho dos mesmos, contribuindo, desta forma, com a melhoria da gestão educacional. 

Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[10/06/2022 17:29:05] ASSINADO
[10/06/2022 17:29:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2022 17:31:20] DESPACHADO
[10/06/2022 17:31:34] EMITIR PARECER
[10/06/2022 17:32:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2022 10:57:49] PUBLICADO
[22/06/2022 12:29:46] EMITIR PARECER
[24/06/2022 13:14:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2022 12:49:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/06/2022 12:18:44] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/06/2022 12:18:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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