Institui o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Tributários - PERT, bem como introduz alterações na sistemática de parcelamento e de aplicação de juros, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Recuperação de Créditos
Tributários - PERT, que consistirá na concessão, mediante decreto do Poder
Executivo, de redução de multa e juros, relativamente a créditos tributários do
ICM e do ICMS, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º A redução de que trata o caput somente será concedida quanto a créditos
tributários cujo pagamento ou amortização, esta precedida de parcelamento
formalizado, sejam efetuados nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000,
correspondendo a aludida redução aos percentuais respectivamente indicados:
I para pagamento à vista: 100% (cem por cento);
II para pagamento parcelado, desde que o recolhimento da parcela inicial
ocorra nos referidos meses de dezembro de 1999 ou janeiro de 2000:
a) em até 10 (dez) parcelas: 80% (oitenta por cento);
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas: 60% (sessenta por cento);
c) de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas: 40% (quarenta por cento).
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado na forma do inciso II do parágrafo
anterior, será concedida redução de multa e de juros, observando-se:
I - com relação ao recolhimento efetuado em dezembro de 1999 e janeiro de 2000,
o valor da redução referente a cada um desses dois meses será encontrado
mediante a aplicação da fórmula constante do Anexo Único desta Lei;
II - após o pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro de 1999 e
de janeiro de 2000, o saldo devedor remanescente, em fevereiro de 2000, do
montante da multa e dos juros será reduzido de acordo com os percentuais
previstos no inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º O valor da redução referido no inciso I do parágrafo anterior, obtido de
acordo com a fórmula ali prevista, não poderá ser superior ao respectivo
montante da multa e dos juros.
§ 4º Em relação ao recolhimento efetuado nos meses de dezembro de 1999 e
janeiro de 2000, na forma estabelecida neste artigo, o valor recolhido será
imputado apenas no pagamento do imposto atualizado monetariamente.
§ 5º Na hipótese de recolhimento parcelado, a falta de pagamento de determinada
quantidade de parcelas, consecutivas ou não, estabelecida em decreto do Poder
Executivo, implicará na revogação da redução concedida nos termos deste artigo,
com recomposição do crédito tributário e incidência integral da multa e dos
juros.
§ 6º Relativamente a crédito tributário objeto de parcelamento anterior ao
termo inicial de vigência desta Lei, o contribuinte poderá usufruir do
benefício da redução da multa e dos juros de que trata este artigo.
§ 7º A redução prevista neste artigo não exclui a aplicação de outras reduções
de multas e de juros estabelecidas na legislação específica.
§ 8º O disposto neste artigo não implicará em restituição de importâncias já
recolhidas.
§ 9º Nas execuções fiscais ajuizadas até o termo inicial de vigência desta Lei,
relativas à cobrança dos créditos tributários de que trata o caput, fica o
Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a dispensar, nos meses de
dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos ao Estado.
Art. 2º Na hipótese de pagamento de créditos tributários, o respectivo valor
total recolhido, feitas as deduções previstas na legislação, será imputado
proporcionalmente no pagamento de imposto, atualização monetária, multa e juros
moratórios, quando devidos, pro rata, de acordo com os percentuais legais,
observado o disposto no § 4º do artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os limites de prazo e
as condições a serem atendidas pelo contribuinte para o parcelamento de
créditos tributários do ICM e ICMS, observando-se:
I - o parcelamento não poderá ultrapassar o limite de 30 (trinta) quotas
mensais;
II - o limite previsto no inciso anterior poderá ser fixado em dobro, na
hipótese de reparcelamento, deduzida, neste caso, a quantidade de quotas pagas
em cada parcelamento anterior, desde que o limite de cada um deles não seja
superior a 30 (trinta) parcelas;
III - a dispensa ou redução dos juros será aplicada exclusivamente àqueles
incidentes até o mês da concessão do parcelamento.
Art. 4º O parágrafo único do art. 13 e os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.13.
................................................................................
............................
................................................................................
.........................................
Parágrafo único. Os juros serão:
I - dispensados, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, até o
termo final previsto em decreto do Poder Executivo;
II reduzidos:
a) até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, em função do
número de meses em que o débito for parcelado;
b) a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo e na forma
nele estabelecida, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez,
retirando-se do respectivo valor o montante correspondente à atualização
monetária do imposto.
Art. 14.
................................................................................
............................
................................................................................
.........................................
Parágrafo único. A partir da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC, fixada para os títulos federais, a atualização
dos débitos tributários de que trata este artigo estará computada na mencionada
taxa.
CAPÍTULO IV
DOS JUROS
Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não
integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros,
incidentes a partir do mês subseqüente à data do mencionado vencimento.
Parágrafo único. Os juros previstos no caput serão equivalentes:
I até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito;
II a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo:
a) à taxa de 1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto
de parcelamento anterior ao mencionado termo inicial, na hipótese de o
contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em
lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra
perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente;
b) à taxa SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do
pagamento:
1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista,
acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado
recolhimento;
2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento,
acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado
pagamento.
................................................................................
.......................................
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº
10.295, de 13 de julho de 1989.
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º DO ARTIGO 1º
VR = Vm . VP (ou VR = Vj . VP )
VID VID
Sendo:
VR = valor da redução
Vm = valor da multa
Vj = valor dos juros
VP = valor pago
VID = valor do imposto devido
Tributários - PERT, que consistirá na concessão, mediante decreto do Poder
Executivo, de redução de multa e juros, relativamente a créditos tributários do
ICM e do ICMS, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º A redução de que trata o caput somente será concedida quanto a créditos
tributários cujo pagamento ou amortização, esta precedida de parcelamento
formalizado, sejam efetuados nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000,
correspondendo a aludida redução aos percentuais respectivamente indicados:
I para pagamento à vista: 100% (cem por cento);
II para pagamento parcelado, desde que o recolhimento da parcela inicial
ocorra nos referidos meses de dezembro de 1999 ou janeiro de 2000:
a) em até 10 (dez) parcelas: 80% (oitenta por cento);
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas: 60% (sessenta por cento);
c) de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas: 40% (quarenta por cento).
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado na forma do inciso II do parágrafo
anterior, será concedida redução de multa e de juros, observando-se:
I - com relação ao recolhimento efetuado em dezembro de 1999 e janeiro de 2000,
o valor da redução referente a cada um desses dois meses será encontrado
mediante a aplicação da fórmula constante do Anexo Único desta Lei;
II - após o pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro de 1999 e
de janeiro de 2000, o saldo devedor remanescente, em fevereiro de 2000, do
montante da multa e dos juros será reduzido de acordo com os percentuais
previstos no inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º O valor da redução referido no inciso I do parágrafo anterior, obtido de
acordo com a fórmula ali prevista, não poderá ser superior ao respectivo
montante da multa e dos juros.
§ 4º Em relação ao recolhimento efetuado nos meses de dezembro de 1999 e
janeiro de 2000, na forma estabelecida neste artigo, o valor recolhido será
imputado apenas no pagamento do imposto atualizado monetariamente.
§ 5º Na hipótese de recolhimento parcelado, a falta de pagamento de determinada
quantidade de parcelas, consecutivas ou não, estabelecida em decreto do Poder
Executivo, implicará na revogação da redução concedida nos termos deste artigo,
com recomposição do crédito tributário e incidência integral da multa e dos
juros.
§ 6º Relativamente a crédito tributário objeto de parcelamento anterior ao
termo inicial de vigência desta Lei, o contribuinte poderá usufruir do
benefício da redução da multa e dos juros de que trata este artigo.
§ 7º A redução prevista neste artigo não exclui a aplicação de outras reduções
de multas e de juros estabelecidas na legislação específica.
§ 8º O disposto neste artigo não implicará em restituição de importâncias já
recolhidas.
§ 9º Nas execuções fiscais ajuizadas até o termo inicial de vigência desta Lei,
relativas à cobrança dos créditos tributários de que trata o caput, fica o
Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a dispensar, nos meses de
dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos ao Estado.
Art. 2º Na hipótese de pagamento de créditos tributários, o respectivo valor
total recolhido, feitas as deduções previstas na legislação, será imputado
proporcionalmente no pagamento de imposto, atualização monetária, multa e juros
moratórios, quando devidos, pro rata, de acordo com os percentuais legais,
observado o disposto no § 4º do artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os limites de prazo e
as condições a serem atendidas pelo contribuinte para o parcelamento de
créditos tributários do ICM e ICMS, observando-se:
I - o parcelamento não poderá ultrapassar o limite de 30 (trinta) quotas
mensais;
II - o limite previsto no inciso anterior poderá ser fixado em dobro, na
hipótese de reparcelamento, deduzida, neste caso, a quantidade de quotas pagas
em cada parcelamento anterior, desde que o limite de cada um deles não seja
superior a 30 (trinta) parcelas;
III - a dispensa ou redução dos juros será aplicada exclusivamente àqueles
incidentes até o mês da concessão do parcelamento.
Art. 4º O parágrafo único do art. 13 e os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.13.
................................................................................
............................
................................................................................
.........................................
Parágrafo único. Os juros serão:
I - dispensados, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, até o
termo final previsto em decreto do Poder Executivo;
II reduzidos:
a) até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, em função do
número de meses em que o débito for parcelado;
b) a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo e na forma
nele estabelecida, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez,
retirando-se do respectivo valor o montante correspondente à atualização
monetária do imposto.
Art. 14.
................................................................................
............................
................................................................................
.........................................
Parágrafo único. A partir da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC, fixada para os títulos federais, a atualização
dos débitos tributários de que trata este artigo estará computada na mencionada
taxa.
CAPÍTULO IV
DOS JUROS
Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não
integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros,
incidentes a partir do mês subseqüente à data do mencionado vencimento.
Parágrafo único. Os juros previstos no caput serão equivalentes:
I até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito;
II a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo:
a) à taxa de 1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto
de parcelamento anterior ao mencionado termo inicial, na hipótese de o
contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em
lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra
perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente;
b) à taxa SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do
pagamento:
1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista,
acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado
recolhimento;
2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento,
acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado
pagamento.
................................................................................
.......................................
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº
10.295, de 13 de julho de 1989.
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º DO ARTIGO 1º
VR = Vm . VP (ou VR = Vj . VP )
VID VID
Sendo:
VR = valor da redução
Vm = valor da multa
Vj = valor dos juros
VP = valor pago
VID = valor do imposto devido
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 85/99
Recife, 05 de novembro de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o
anexo Projeto de Lei Complementar que, com fulcro na Emenda à Constituição do
Estado nº 18, de 28 de outubro de 1999, institui o Programa Estadual de
Recuperação de Créditos Tributários - PERT, o qual consiste na dispensa ou
redução de multas e juros referentes a créditos tributários do ICM ou ICMS,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
O mencionado Projeto de Lei se consubstancia na reapresentação do Projeto de
Lei Ordinária nº 151/99 - com alteração de prazos e percentuais - e tem o
objetivo de promover a regularização dos contribuintes do ICM e do ICMS do
Estado de Pernambuco, relativamente a sua obrigação tributária principal,
reduzindo o montante das penalidades pecuniárias impostas e acréscimos
moratórios, mantendo integralmente o valor do tributo devido e sua atualização
monetária.
A estrutura proposta prevê o estímulo ao pagamento integral do débito
tributário já constituído ou aquele espontaneamente confessado pelo
contribuinte, dispensando multa e juros ou reduzindo esses encargos em
proporcionalidade inversa ao tempo exigido para a sua completa liquidação.
A iniciativa em promover tal medida de política fiscal funda-se na premência da
efetiva realização dos créditos tributários para obtenção do equilíbrio nas
contas públicas estaduais.
É de se ressaltar que a dispensa ou redução ora propostas não se aplicam, nos
termos do art. 180 do Código Tributário Nacional, aos créditos tributários
decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, simulação ou
conluio entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele.
Além das medidas antes mencionadas, o presente Projeto de Lei Complementar
estabelece ainda regras sobre parcelamento de débitos em geral e respectivos
juros.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado José Marcos de Lima
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 05 de novembro de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o
anexo Projeto de Lei Complementar que, com fulcro na Emenda à Constituição do
Estado nº 18, de 28 de outubro de 1999, institui o Programa Estadual de
Recuperação de Créditos Tributários - PERT, o qual consiste na dispensa ou
redução de multas e juros referentes a créditos tributários do ICM ou ICMS,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
O mencionado Projeto de Lei se consubstancia na reapresentação do Projeto de
Lei Ordinária nº 151/99 - com alteração de prazos e percentuais - e tem o
objetivo de promover a regularização dos contribuintes do ICM e do ICMS do
Estado de Pernambuco, relativamente a sua obrigação tributária principal,
reduzindo o montante das penalidades pecuniárias impostas e acréscimos
moratórios, mantendo integralmente o valor do tributo devido e sua atualização
monetária.
A estrutura proposta prevê o estímulo ao pagamento integral do débito
tributário já constituído ou aquele espontaneamente confessado pelo
contribuinte, dispensando multa e juros ou reduzindo esses encargos em
proporcionalidade inversa ao tempo exigido para a sua completa liquidação.
A iniciativa em promover tal medida de política fiscal funda-se na premência da
efetiva realização dos créditos tributários para obtenção do equilíbrio nas
contas públicas estaduais.
É de se ressaltar que a dispensa ou redução ora propostas não se aplicam, nos
termos do art. 180 do Código Tributário Nacional, aos créditos tributários
decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, simulação ou
conluio entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele.
Além das medidas antes mencionadas, o presente Projeto de Lei Complementar
estabelece ainda regras sobre parcelamento de débitos em geral e respectivos
juros.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado José Marcos de Lima
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de novembro de 1999.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/11/1999 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/11/1999 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/11/1999 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/11/1999 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/11/1999 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/11/99 |
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