
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3467/2022
Altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no caput, devem ser observados os seguintes limites: (NR)
I - fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso; (AC)
II - fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por ingressos; e (AC)
III - fica limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada sua revenda a terceiros. (AC)
§ 2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito da Campanha e os respectivos valores serão definidos nos contratos firmados com os organizadores dos eventos, devendo ser compatíveis com os preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha. (NR)
§ 3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida. (AC)
§ 4º A escolha dos eventos deve ser justificada nos autos da contratação, sendo permitida a realização de credenciamento. (AC)
§ 5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo suficiente a simples reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado com competência para atuação na área finalística pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá a troca de ingresso ou a premiação. (NR)
§ 1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e operacionalização ficará a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio da Secretaria Executiva de Esportes. (AC)
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha. (AC)
Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Campanha a celebração dos contratos e outros ajustes necessários à sua operacionalização, observada a legislação que rege as parcerias e contratos da Administração. (NR)
§ 1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos documentos fiscais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma operação de troca. (AC)
§ 2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados. (AC)
§ 3º Na hipótese do §2º, caberá à Federação Pernambucana de Futebol a contratação dos equipamentos, insumos e sistemas necessários à operacionalização das atividades. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 85/2022
Recife, 07 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
A campanha “Todos com a Nota” tem por objetivos principais combater a sonegação fiscal, criar na população o hábito de exigir documento fiscal por ocasião da aquisição de bens e serviços, estimular a emissão voluntária de documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS, assim como incentivar a participação do cidadão nas atividades esportivas.
Neste sentido, a proposta ora encaminhada visa aperfeiçoar a campanha “Todos com a Nota” tornando-a mais segura e eficaz, tendo em vista que estabelece novos valores, critérios e regras para a sua operacionalização e execução.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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