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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3467/2022

Altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

§ 1º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no caput, devem ser observados os seguintes limites: (NR)

I - fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso; (AC)

II - fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por ingressos; e (AC)

III - fica limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada sua revenda a terceiros. (AC)

§ 2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito da Campanha e os respectivos valores serão definidos nos contratos firmados com os organizadores dos eventos, devendo ser compatíveis com os preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha. (NR)

§ 3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida. (AC)

§ 4º A escolha dos eventos deve ser justificada nos autos da contratação, sendo permitida a realização de credenciamento. (AC)

§ 5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo suficiente a simples reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado com competência para atuação na área finalística pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá a troca de ingresso ou a premiação. (NR)

§ 1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e operacionalização ficará a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio da Secretaria Executiva de Esportes. (AC)

§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha. (AC)

Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Campanha a celebração dos contratos e outros ajustes necessários à sua operacionalização, observada a legislação que rege as parcerias e contratos da Administração. (NR)

§ 1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos documentos fiscais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma operação de troca. (AC)

§ 2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados. (AC)

§ 3º Na hipótese do §2º, caberá à Federação Pernambucana de Futebol a contratação dos equipamentos, insumos e sistemas necessários à operacionalização das atividades. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 85/2022

Recife, 07 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

A campanha “Todos com a Nota” tem por objetivos principais combater a sonegação fiscal, criar na população o hábito de exigir documento fiscal por ocasião da aquisição de bens e serviços, estimular a emissão voluntária de documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS, assim como incentivar a participação do cidadão nas atividades esportivas.

Neste sentido, a proposta ora encaminhada visa aperfeiçoar a campanha “Todos com a Nota” tornando-a mais segura e eficaz, tendo em vista que estabelece novos valores, critérios e regras para a sua operacionalização e execução.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[07/06/2022 21:18:34] ASSINADO
[07/06/2022 21:18:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2022 21:22:54] DESPACHADO
[07/06/2022 21:23:09] EMITIR PARECER
[07/06/2022 21:24:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/06/2022 13:48:59] PUBLICADO
[15/06/2022 11:28:44] EMITIR PARECER
[17/06/2022 08:39:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/06/2022 10:15:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/06/2022 11:31:23] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/06/2022 11:31:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/06/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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