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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3466/2022

Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (NR)
..........................................................................................................................

Parágrafo único. O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores lotados e em exercício: (AC)

I - Nas Gerências Regionais de Educação; (AC)

II - Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (AC)

III - Na sede da Secretaria de Educação e Esportes. (AC) 

Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (AC)

§ 2º Para o exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que tange aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022. (AC)

§ 3º A partir do exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em decreto do Poder Executivo.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 84/2022

Recife, 07 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que promove alterações na Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Bônus de Desenvolvimento Educacional –BDE, premiação concedida e paga de modo contínuo, desde o exercício 2008, aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, e que ainda em 2009 passou a contemplar também os servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação, tem por finalidade promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem, subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas à elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, bem como fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da Educação.

A proposta ora submetida a essa Casa estende o direito à percepção do BDE aos profissionais de Educação que estão lotados igualmente na sede da Secretaria de Educação, com atuação nas secretarias executivas vinculadas à SEE, entre as quais a Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação, Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional, Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Ensino,  Secretaria Executiva de Gestão da Rede, Secretaria Executiva de Administração e Finanças.

 Trata-se de providência de equidade e de justiça, vez que todos os agentes do processo educacional, ainda que atuem de forma distinta para seu aperfeiçoamento, inclusive na sua gestão, contribuem decisivamente para os resultados positivos na Educação que vêm sendo alcançados pelo Estado de Pernambuco, razão pela qual passa-se a incluí-los nos possíveis destinatários do BDE, observados o atingimento das metas de resultados por cada área específica. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[07/06/2022 21:16:08] ASSINADO
[07/06/2022 21:16:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2022 21:21:25] DESPACHADO
[07/06/2022 21:21:39] EMITIR PARECER
[07/06/2022 21:22:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/06/2022 13:47:34] PUBLICADO
[22/06/2022 12:31:33] EMITIR PARECER
[24/06/2022 13:12:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2022 12:48:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/06/2022 12:21:20] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/06/2022 12:21:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/06/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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