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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3458/2022

Institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído benefício continuado mediante concessão de auxílio financeiro mensal a ser destinado aos familiares das vítimas falecidas em decorrência das chuvas ocorridas nos últimos dias de maio de 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL).

     Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, a Situação de Emergência decretada deverá estar registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade no disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários:

     I -  o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; e

     II - os filhos menores das vítimas falecidas.

     Art. 3º O benefício continuado de que trata o art. 1º corresponderá ao valor mensal de 1 (um) salário mínimo por família, devendo ser proporcionalmente rateado entre os beneficiários previstos no art. 2º.

     Art. 4º Cessa o direito à percepção do benefício continuado:

     I - se comprovado o cometimento de fraude para fins de percepção do benefício; 

     II - com a morte do último beneficiário do mesmo grupo familiar; ou

     III - quando os filhos beneficiários atingirem a maioridade.

     § 1º O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejerá a suspensão do pagamento do benefício, bem como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e a apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.

     § 2º O benefício continuado de que trata esta Lei será rateado em cotas-partes iguais entre os beneficiários indicados no art. 2º de um mesmo grupo familiar.

     § 3º Será revertida em favor dos demais beneficiários e rateada entre eles a parte do benefício continuado daqueles cujo direito ao benefício se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar.

     Art. 5º O pagamento do benefício continuado previsto no art. 1º dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. 

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

     § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei. 

     § 2º O Poder Executivo fica autorizado abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei.

     Art. 7º Decreto do Poder Executivo regulamentará procedimentos e estabelecerá normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 083/ 2022

Recife,  03 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022, causadas pelo fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL), o que ensejou a decretação de Situação de Emergência em diversos municípios do Estado.

A proposição ora apresentada tem por objetivo mitigar os efeitos decorrentes da morte de familiares em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio da concessão de benefício continuado destinado a apoiar materialmente famílias que, em decorrência das fortes chuvas ocorridas em diversas regiões do Estado de Pernambuco, experimentaram para além da ausência de seus entes, situação de extremo desamparo econômico, configurando-se, pois, medida relevante e urgente.

É de se destacar que a instituição de instrumentos de auxílio financeiro, como o ora proposto, há de ser associada à gestão fiscal responsável, adequação e compatibilidade com as limitações orçamentárias do Estado, por essa razão a proposta prevê que a concessão do referido benefício continuado fique restrita à assistência aos que perderam seu cônjuge, companheiro ou companheira, pai ou mãe conhecidos, biológicos ou por adoção.

Ante o exposto e em face da importância da matéria tratada, tenho convicção de que se emprestará o apoio indispensável à aprovação desta proposta, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, ao tempo em que aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/06/2022 19:39:36] ASSINADO
[03/06/2022 19:39:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2022 19:42:43] DESPACHADO
[03/06/2022 19:43:04] EMITIR PARECER
[03/06/2022 19:43:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/06/2022 06:44:10] PUBLICADO
[08/06/2022 11:31:57] EMITIR PARECER
[09/06/2022 11:15:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[09/06/2022 11:15:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[10/06/2022 11:49:33] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[10/06/2022 11:49:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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