
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3457/2022
Autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a Situação de Emergência decretada deverá estar registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo em um mesmo imóvel e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O Auxílio-Pernambuco será destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovem, por documento emitido pelo respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situações de Emergência, editados em conformidade com o § 1º do art.1º;
II - sejam cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único; e
III - residam em Município indicado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial das famílias.
Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco serão identificadas e cadastradas, observada a respectiva localidade da residência, pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º O pagamento às famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco será realizado pelos Municípios, com os recursos transferidos pelo Estado, conforme valores listados no Anexo Único.
§ 1º O pagamento de que trata o caput será realizado em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por família beneficiária, mediante transferência de recurso pelo Município de residência para o representante do núcleo familiar.
§ 2º Somente será concedido um auxílio financeiro para cada família atingida pelo desastre.
Art. 5º Os recursos previstos no Anexo Único desta Lei, transferidos aos Municípios e que não sejam executados no prazo de 90 (noventa) dias, mediante a efetiva destinação às famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco, deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 6º O servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores em desconformidade com o disposto nesta Lei será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor recebido, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos essenciais à sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO PERNAMBUCO
MUNICÍPIOS |
FAMÍLIAS BENEFICIADAS |
Recife |
R$ 33.051.902,05 |
Jaboatão dos Guararapes |
R$ 18.625.044,23 |
Olinda |
R$ 11.445.163,19 |
Paulista |
R$ 9.863.584,11 |
Cabo de Santo Agostinho |
R$ 5.908.238,60 |
Abreu e Lima |
R$ 4.306.327,47 |
Igarassu |
R$ 4.286.630,80 |
Camaragibe |
R$ 3.882.658,45 |
São Lourenço da Mata |
R$ 3.481.481,76 |
Goiana |
R$ 2.724.113,02 |
Palmares |
R$ 2.433.491,83 |
Escada |
R$ 2.312.516,15 |
Moreno |
R$ 2.171.843,80 |
Paudalho |
R$ 2.090.769,77 |
Limoeiro |
R$ 1.933.196,41 |
Timbaúba |
R$ 1.767.363,15 |
Bom Jardim |
R$ 1.759.992,79 |
Aliança |
R$ 1.644.862,57 |
Passira |
R$ 1.151.047,99 |
Sirinhaém |
R$ 1.073.659,14 |
Glória de Goitá |
R$ 1.069.084,43 |
Nazaré da Marta |
R$ 1.052.310,49 |
Pombos |
R$ 1.045.321,35 |
Vicência |
R$ 850.514,92 |
Macaparana |
R$ 801.209,71 |
Chã Grande |
R$ 799.049,43 |
Araçoiaba |
R$ 702.599,29 |
São José da Coroa Grande |
R$ 688.366,85 |
Lagoa do Carro |
R$ 638.426,26 |
São Vicente Férrer |
R$ 608.944,80 |
Tracunhaém |
R$ 530.285,19 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 082/2022
Recife, 03 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco, no âmbito dos Municípios do Estado de Pernambuco abrangidos pela “Situação de Emergência” declarada por Decreto Estadual ou ou Municipal, editados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em razão das fortes precipitações pluviométricas decorrentes do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOLs) ou Ondas de Leste (OL).
Busca-se, por meio dessa iniciativa, criar condições para mitigar os danos materiais causados a milhares de famílias de baixa renda, fortemente impactadas pelas chuvas ocorridas nos últimos dias de maio, muitas das quais tiveram de abandonar suas moradias e bens, em busca de abrigo.
Assim, faz-se indispensável a autorização legislativa para que o Estado de Pernambuco realize a transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) aos municípios onde decretada Situação de Emergência, em parcela única, ainda neste mês de junho de 2022, para destinação pelos Poderes Executivos locais às famílias de baixa renda neles residentes, integrantes do Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único e que preencham os requisitos determinados no presente Projeto de Lei.
Para fins do cálculo da quota-parte no rateio dos recursos estaduais a ser destinada a cada Município afetado, levou-se em consideração o número de famílias cadastradas no CAD Único do respectivo ente, isoladamente considerado, sobre o quantitativo global de famílias residentes na totalidade dos municípios onde reconhecida a Situação de Emergência, constantes do referido cadastro.
Destaco, na oportunidade, que a proposição ora encaminhada, que tem impacto orçamentário-financeiro, recebeu parecer favorável da Secretaria de Planejamento e Gestão, conforme avaliação elaborada nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que segue anexa.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, em razão da extrema vulnerabilidade experimentada pelas famílias desalojadas de suas residências.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/06/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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