
Altera a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos
à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social
no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
..................................................
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I inovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método
organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou
social;
II - inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um
bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas
características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos,
incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas,
componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras
características funcionais;
III - inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social,
de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado,
incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
IV - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no
ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de
negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas
relações externas;
V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos
radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que
envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e
comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos,
processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente
produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam
diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;
VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da
inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - Instituição Cientifica e Tecnológica ICT: entidade pública ou privada
sem fins econômicos sediada em Pernambuco que tenha por missão institucional
executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou
inovação;
VIII -Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco ICT-PE:
ICT integrante da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha
por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico ou inovação;
IX Instituição Científica e Tecnológica Privada ICT-Privada: organização de
direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada
em Pernambuco;
X Empresas de Base Tecnológica EBT: empresa legalmente constituída, situada
em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento
de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de
conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas
consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência,
tecnologia e inovação;
XI - Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994;
XII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em
associação, de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de
orientar e gerir a política e as atividades de inovação internas da
instituição, podendo sua atuação ser ampliada à sociedade;
XIII - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
XIV - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XV - inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego
público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - parque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e
tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para
promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras
e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas;
XVII - incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a
criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades
econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e
aprendizagem; e
XIX Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações
institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e
despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração,
difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
................................................................................
............................................................
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO
................................................................................
............................................................
Art.
4º .............................................................................
....................................................
................................................................................
............................................................
IV - a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco
-FACEPE, agência de fomento;
................................................................................
............................................................
IX - outras entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e
demais entes qualificados como ICT, ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;
................................................................................
............................................................
Art. 12.
................................................................................
...............................................
§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-
oneroso.
................................................................................
............................................................
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE
INTERESSE DO ESTADO
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de
interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar empresas,
EBTs, consórcio de empresas, ou ICTs, ICTs-PE ou ICTs-Provadas de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
................................................................................
...........................................................
Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em
ICTs-Privadas, EBTs e em empresas localizadas no Estado, mediante a concessão
de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender
às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas pelo CONCITI.
................................................................................
............................................................
CAPÍTULO X
DO FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO
................................................................................
............................................................
Art. 21. O Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos
para estimular o processo de inovação.
................................................................................
............................................................
Art. 23. É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade
intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por
ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a
título de estímulo à participação das empresas, EBTs, ICTs, ICT-PE, e
ICTs-Privadas no processo de inovação.
................................................................................
............................................................
Art. 24. Os acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs,
ICTs-PE, ICTs-Privadas, instituições de apoio ou entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de
projetos de pesquisa, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento)
dos recursos financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos.
................................................................................
..........................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social
no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
..................................................
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I inovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método
organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou
social;
II - inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um
bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas
características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos,
incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas,
componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras
características funcionais;
III - inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social,
de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado,
incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
IV - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no
ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de
negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas
relações externas;
V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos
radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que
envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e
comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos,
processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente
produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam
diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;
VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da
inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - Instituição Cientifica e Tecnológica ICT: entidade pública ou privada
sem fins econômicos sediada em Pernambuco que tenha por missão institucional
executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou
inovação;
VIII -Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco ICT-PE:
ICT integrante da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha
por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico ou inovação;
IX Instituição Científica e Tecnológica Privada ICT-Privada: organização de
direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada
em Pernambuco;
X Empresas de Base Tecnológica EBT: empresa legalmente constituída, situada
em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento
de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de
conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas
consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência,
tecnologia e inovação;
XI - Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994;
XII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em
associação, de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de
orientar e gerir a política e as atividades de inovação internas da
instituição, podendo sua atuação ser ampliada à sociedade;
XIII - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
XIV - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XV - inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego
público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - parque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e
tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para
promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras
e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas;
XVII - incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a
criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades
econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e
aprendizagem; e
XIX Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações
institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e
despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração,
difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
................................................................................
............................................................
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO
................................................................................
............................................................
Art.
4º .............................................................................
....................................................
................................................................................
............................................................
IV - a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco
-FACEPE, agência de fomento;
................................................................................
............................................................
IX - outras entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e
demais entes qualificados como ICT, ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;
................................................................................
............................................................
Art. 12.
................................................................................
...............................................
§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-
oneroso.
................................................................................
............................................................
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE
INTERESSE DO ESTADO
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de
interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar empresas,
EBTs, consórcio de empresas, ou ICTs, ICTs-PE ou ICTs-Provadas de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
................................................................................
...........................................................
Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em
ICTs-Privadas, EBTs e em empresas localizadas no Estado, mediante a concessão
de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender
às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas pelo CONCITI.
................................................................................
............................................................
CAPÍTULO X
DO FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO
................................................................................
............................................................
Art. 21. O Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos
para estimular o processo de inovação.
................................................................................
............................................................
Art. 23. É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade
intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por
ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a
título de estímulo à participação das empresas, EBTs, ICTs, ICT-PE, e
ICTs-Privadas no processo de inovação.
................................................................................
............................................................
Art. 24. Os acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs,
ICTs-PE, ICTs-Privadas, instituições de apoio ou entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de
projetos de pesquisa, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento)
dos recursos financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos.
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 180/2009.
Recife, 19 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
introduzir alteração na Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco.
A proposição visa a promover ajustes na Lei nº 13.690, de 2008, no intuito de
otimizar a operacionalização da normativa em vigor.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
introduzir alteração na Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco.
A proposição visa a promover ajustes na Lei nº 13.690, de 2008, no intuito de
otimizar a operacionalização da normativa em vigor.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2009 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/12/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2009 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2009 |
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