
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3442/2022
Autoriza o pagamento do Valoriza Educação.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2022, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento do Valoriza Educação, correspondente a uma cota global no valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), destinada aos profissionais em atuação na Secretaria de Educação e Esportes em efetivo exercício na data de publicação desta lei.
§ 1º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, são considerados profissionais em efetivo exercício:
I - os servidores efetivos do quadro da Secretaria de Educação e Esportes;
II - os contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vinculados à Secretaria de Educação e Esportes;
III - os servidores efetivos em exercício no Conservatório Pernambucano de Música.
§ 2º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, não serão considerados profissionais em efetivo exercício:
I - aposentados;
II - pensionistas;
III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
c) para serviço militar.
V - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva; e
b) missão oficial no país ou no estrangeiro.
Art. 2º A percepção do Valoriza Educação aos profissionais do quadro permanente leva em consideração as matrizes e classes do Plano de Cargos do quadro permanente do sistema público estadual de educação, previstas na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998 e suas alterações, valorizando o tempo de serviço e a qualificação do servidor.
Art. 3º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título do Valoriza Educação:
I - o valor do vencimento da última faixa da classe ao qual o servidor está situado, de acordo com a matriz da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo, para o servidor contratado temporariamente, respeitada a proporcionalidade da carga horária do vínculo de trabalho em exercício;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo integrantes do quadro de pessoal em extinção e dos servidores em exercício no Conservatório Pernambucano de Música não enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 4º O montante a ser pago individualmente pelo Valoriza Educação, entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 3º, corresponderá ao produto entre o valor do vencimento e o fator de ponderação estabelecido por ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP).
Art. 5º Os valores auferidos a título do Valoriza Educação não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não se incorporam aos proventos e não serão considerados para o cálculo de nenhuma outra vantagem do beneficiário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o valor da cota global destinada ao custeio do Valoriza Educação em até 10% (dez por cento).
Art. 7º O pagamento do Valoriza Educação observará o princípio da isonomia e os demais critérios a serem estabelecidos por ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP), devendo ocorrer até o terceiro trimestre do presente exercício financeiro.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer por Decreto regras necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 76/2022
Recife, 30 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o pagamento do Valoriza Educação, que tem por objetivo destinar incentivos financeiros aos servidores da Secretaria de Educação e Esportes que integram a rede estadual pública de ensino do Estado Pernambuco, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e, em especial, com a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que, entre outros temas, dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A Constituição Federal de 1988 preconiza o investimento mínimo de recursos estaduais para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, vinculando os Entes da Federação a realizarem ações para a promoção e valorização da educação, por meio da adoção de uma série de ações governamentais. Com a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, reforçou-se a destinação de recursos para o Fundeb e se determinou a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, o que representou a elevação de percentual anteriormente previsto para esse fim a partir do ano de 2021. Não por outra razão, essa Casa Legislativa aprovou a Lei nº 17.547, de 20 de dezembro de 2021, que autorizou o pagamento do Valoriza Fundeb 2021, em atendimento às normas constitucionais relacionadas aos gastos e investimentos com educação.
De ressaltar-se que o Estado de Pernambuco tem se destacado no cenário nacional com resultados expressivos no campo da educação em decorrência do trabalho desses valorosos profissionais e da dedicação dos nossos estudantes, além de uma política estrutural e permanente de aplicação de recursos públicos no setor, em estrita sintonia com a Constituição de 1988. A própria Carta Maior bem como a legislação infraconstitucional estabelecem como instrumento de fortalecimento da política educacional a valorização dos profissionais de educação por meio de incremento de sua remuneração, sendo exemplos concretos de tal escolha a determinação de um percentual mínimo de aplicação de recursos do Fundeb e a existência de um piso nacional do magistério.
Há de considerar-se, ainda, que os recursos a serem destinados ao Valoriza Educação, por meio do anexo Projeto de Lei, possuem viabilidade orçamentária e financeira, e sua utilização observa rigorosamente as regras restritivas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação eleitoral.
O incentivo financeiro que se pretende implementar com essa proposta legislativa, para além de fazer valer os preceitos de ordem constitucional e legal acima supracitados, busca mobilizar nossa rede estadual pública de ensino na direção do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos nacional e estadual de educação vigentes, cujas metas foram gravemente afetadas pela pandemia da Covid-19.
De igual modo, é importante esclarecer que a opção pelo incentivo financeiro que se constitui com o Valoriza Educação não significa que se estaria abdicando de investimentos em aperfeiçoamento dos profissionais, na infraestrutura da nossa rede escolar ou em outros projetos e atividades essenciais para o desenvolvimento da nossa educação pública no ano de 2022, os quais continuarão sendo prioridade para que o Estado de Pernambuco siga atingindo resultados que tanto nos orgulham.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2022 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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