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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3442/2022

Autoriza o pagamento do Valoriza Educação.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2022, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento do Valoriza Educação, correspondente a uma cota global no valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), destinada aos profissionais em atuação na Secretaria de Educação e Esportes em efetivo exercício na data de publicação desta lei.

     § 1º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, são considerados profissionais em efetivo exercício:

     I - os servidores efetivos do quadro da Secretaria de Educação e Esportes;

     II - os contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vinculados à Secretaria de Educação e Esportes;

     III - os servidores efetivos em exercício no Conservatório Pernambucano de Música.

     § 2º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, não serão considerados profissionais em efetivo exercício:

     I - aposentados;

     II - pensionistas;

     III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;

     IV - em gozo de licenças: 

     a) para trato de interesse particular;

     b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou

     c) para serviço militar.

     V - em afastamento para:

     a) desempenho de função eletiva; e 

     b) missão oficial no país ou no estrangeiro. 

     Art. 2º A percepção do Valoriza Educação aos profissionais do quadro permanente leva em consideração as matrizes e classes do Plano de Cargos do quadro permanente do sistema público estadual de educação, previstas na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998 e suas alterações, valorizando o tempo de serviço e a qualificação do servidor.

     Art. 3º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título do Valoriza Educação:

     I - o valor do vencimento da última faixa da classe ao qual o servidor está situado, de acordo com a matriz da carreira do servidor beneficiado;

     II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo, para o servidor contratado temporariamente, respeitada a proporcionalidade da carga horária do vínculo de trabalho em exercício;

     III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo integrantes do quadro de pessoal em extinção e dos servidores em exercício no Conservatório Pernambucano de Música não enquadrados nos incisos anteriores.

     Art. 4º O montante a ser pago individualmente pelo Valoriza Educação, entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 3º, corresponderá ao produto entre o valor do vencimento e o fator de ponderação estabelecido por ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP).

     Art. 5º Os valores auferidos a título do Valoriza Educação não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não se incorporam aos proventos e não serão considerados para o cálculo de nenhuma outra vantagem do beneficiário.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o valor da cota global destinada ao custeio do Valoriza Educação em até 10% (dez por cento).

     Art. 7º O pagamento do Valoriza Educação observará o princípio da isonomia e os demais critérios a serem estabelecidos por ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP), devendo ocorrer até o terceiro trimestre do presente exercício financeiro.

     Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.

     Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

     Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer por Decreto regras necessárias à fiel execução desta Lei.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 76/2022

Recife, 30 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o pagamento do Valoriza Educação, que tem por objetivo destinar incentivos financeiros aos servidores da Secretaria de Educação e Esportes que integram a rede estadual pública de ensino do Estado Pernambuco, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e, em especial, com a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que, entre outros temas, dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A Constituição Federal de 1988 preconiza o investimento mínimo de recursos estaduais para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, vinculando os Entes da Federação a realizarem ações para a promoção e valorização da educação, por meio da adoção de uma série de ações governamentais. Com a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, reforçou-se a destinação de recursos para o Fundeb e se determinou a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, o que representou a elevação de percentual anteriormente previsto para esse fim a partir do ano de 2021. Não por outra razão, essa Casa Legislativa aprovou a Lei nº 17.547, de 20 de dezembro de 2021, que autorizou o pagamento do Valoriza Fundeb 2021, em atendimento às normas constitucionais relacionadas aos gastos e investimentos com educação.

De ressaltar-se que o Estado de Pernambuco tem se destacado no cenário nacional com resultados expressivos no campo da educação em decorrência do trabalho desses valorosos profissionais e da dedicação dos nossos estudantes, além de uma política estrutural e permanente de aplicação de recursos públicos no setor, em estrita sintonia com a Constituição de 1988. A própria Carta Maior bem como a legislação infraconstitucional estabelecem como instrumento de fortalecimento da política educacional a valorização dos profissionais de educação por meio de incremento de sua remuneração, sendo exemplos concretos de tal escolha a determinação de um percentual mínimo de aplicação de recursos do Fundeb e a existência de um piso nacional do magistério.

Há de considerar-se, ainda, que os recursos a serem destinados ao Valoriza Educação, por meio do anexo Projeto de Lei, possuem viabilidade orçamentária e financeira, e sua utilização observa rigorosamente as regras restritivas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação eleitoral. 

O incentivo financeiro que se pretende implementar com essa proposta legislativa, para além de fazer valer os preceitos de ordem constitucional e legal acima supracitados, busca mobilizar nossa rede estadual pública de ensino na direção do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos nacional e estadual de educação vigentes, cujas metas foram gravemente afetadas pela pandemia da Covid-19.

De igual modo, é importante esclarecer que a opção pelo incentivo financeiro que se constitui com o Valoriza Educação não significa que se estaria abdicando de investimentos em aperfeiçoamento dos profissionais, na infraestrutura da nossa rede escolar ou em outros projetos e atividades essenciais para o desenvolvimento da nossa educação pública no ano de 2022, os quais continuarão sendo prioridade para que o Estado de Pernambuco siga atingindo resultados que tanto nos orgulham.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[22/06/2022 12:30:04] EMITIR PARECER
[24/06/2022 13:11:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2022 12:47:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/06/2022 12:25:44] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/06/2022 12:25:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/05/2022 21:07:50] ASSINADO
[30/05/2022 21:08:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2022 21:19:20] DESPACHADO
[30/05/2022 21:19:46] EMITIR PARECER
[30/05/2022 21:19:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/05/2022 08:22:29] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2022 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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