
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3440/2022
Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, que será ocupada por servidor de reconhecida experiência na área indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho. (NR)
§ 3° O Presidente do CESPDS, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Defesa Social indicado na forma da alínea “a” do inciso I do art. 5°. (AC)
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Art. 5º ...............................................................................................................
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§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas "e" a "i" do inciso II, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública mediante regras de Edital específico a ser publicado, com critérios objetivos previamente estabelecidos e serão designados por ato do Governador do Estado. (NR)
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§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos "e" a "i" do inciso II e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (NR)
..........................................................................................................................
§ 8° Caso não haja candidatura de entidades interessadas em concorrer às vagas do CESPDS na forma das alíneas "e" a "i" do inciso II, os assentos considerados vagos poderão ser ocupados por entidade de região diversa eleita de acordo com a regra do § 3°. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 74/2022
Recife, 27 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS.
A presente proposição tem o objetivo de adequar a Lei nº 16.282, de 2018, às alterações introduzidas pela Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020, bem como acrescentar-lhe normas que disponham a respeito da substituição do Presidente do CESPDS e do procedimento a ser adotado quando não ocorrer a candidatura de entidades interessadas em preencher as vagas do referido Conselho.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2022 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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