
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3437/2022
Altera a Lei n. 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alterar a sua estrutura administrativa por normativo interno.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Os cargos amplos, quando vagos, poderão ser remanejados entre as diversas funções e especialidades em que se dividem, por resolução aprovada pelo Tribunal Pleno. (NR)
§ 6º O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco poderá criar novas especialidades e áreas de atividade para atender às necessidades do serviço." (AC)
"Art. 7º-A. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fica autorizado a transformar os cargos comissionados e as funções gratificadas do seu quadro de pessoal, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, sem aumento de despesa, sendo vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função. (AC)
Art. 7º-B. As áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos poderão ser alteradas por resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, sem aumento de despesa, observados os seguintes requisitos: (AC)
I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial; ou, (AC)
II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 601/2022 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a Lei n. 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alterar a sua estrutura administrativa por normativo interno.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei acresce dispositivos à Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, para autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a transformar cargos comissionados e funções gratificadas do seu quadro de pessoal, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, bem como, a alterar as áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos, desde que não importe em aumento de despesas.
A proposta se inspira na Lei Estadual nº 17.384, de 8 de setembro de 2021, que autorizou ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos, sem aumento de despesas.
O presente Projeto de Lei é imprescindível para que o Tribunal de Justiça possa melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, preste melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana. A proposta, portanto, vem ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Importa salientar, ainda, qualquer alteração na estrutura administrativa, com amparo neste projeto, tem como condição não implicar em aumento de despesas. Mais que isso, diante da racionalização das ações da Administração, a expectativa é afastar a necessidade de incremento financeiro decorrente de novas criações de cargos para demandas específicas.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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