
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3436/2022
Reajusta os valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os valores da Gratificação Policial de Incentivo, de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, ficam reajustados em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento).
Art. 2º Os valores da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, ficam reajustados em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento).
Art. 3º O teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, fixado pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a ser de R$ 880,48 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a dia 1º de maio de 2022.
Justificativa
Recife, 30 de maio de 2022.
Ofício nº 600/2022 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que reajusta os valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre o reajuste em 10,06 (dez vírgula zero seis) pontos percentuais sobre os valores da (i) Gratificação Policial de Incentivo, de que trata a Lei nº 12.373/2003, de 26 de maio de 2003, (ii) Gratificação de Representação, instituída pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, devidas aos militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal, bem como (iii) do teto estabelecido no art. 39 da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, com redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 310, de 09 de dezembro de 2015, para a Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos a este Poder.
O aludido reajuste equipara-se ao que foi concedido por meio da Lei nº 17.718, de 1º de abril de 2022, aos cargos e funções gratificadas dos servidores efetivos e comissionados deste Poder e, da mesma forma, visa a recompor, em parte, a corrosão inflacionária salarial, tendo como sustentação o princípio da isonomia, no tratamento da força de trabalho complementar deste Tribunal.
Anote-se que o impacto financeiro deste Projeto, no orçamento de 2022, é
estimado em R$ 721.606,03 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e seis reais e três centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2023, é estimado em R$ 1.030.865,73 (um milhão e trinta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), repetindo-se para o orçamento de 2024.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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