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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3435/2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira, com matrícula sob o nº 3.413, livro 2-U, fl. 50, no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Pesqueira, atendidas seguintes condições:

     I - declaração da Secretaria de Administração indicando que o imóvel encontra-se desafetado, na condição de bem dominial;

     II - declaração da Secretaria da Casa Civil quanto ao interesse público na alienação do imóvel;

     III - pagamento integral do valor atualizado da avaliação do imóvel, indicado em termo de transação, até o dia de lavratura da escritura pública de compra e venda;

     IV - pagamento, por parte do adquirente, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos ou tarifas bancárias que se fizerem necessários para a lavratura e registro da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e da Escritura de Compra e Venda (definitiva) e, ainda, de quaisquer despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores à venda, até a conclusão da transação e efetiva transferência de propriedade; e

     V - renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre o referido bem, inclusive indenização por erro cartorário, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em escritura pública de compra e venda, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes da legislação em vigor.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 72/2022

Recife, 25 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira.

A presente proposição normativa decorre de ação reivindicatória promovida pelo Estado de Pernambuco, em face da ocupação irregular do referido imóvel pelo particular. Ciente da ação, a parte interessada manifestou interesse em celebrar um acordo judicial com o Estado de Pernambuco, que submeteu o pleito à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual – PGE – CNCM, obtendo-se parecer favorável à autocomposição, observado o Laudo de Avaliação nº 037/2021-V SUABI/SAD, de 2 de março de 2021, da Secretaria Executiva de Administração do Estado.

O imóvel em questão, adjudicado em favor do Estado de Pernambuco através de ação de execução fiscal, é bem público dominical, estando sujeito à alienação nos termos do inciso III do art. 99 e do art. 101 do Código Civil bem como do art. 19 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que tal medida seja aprovada por essa Casa Legislativa, nos termos do inciso IV do art. 15 e dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco. A

Destaca-se, por fim, que, quanto ao interesse público, a aprovação do presente Projeto de Lei Certo ensejará a celebração da transação judicial com o encerramento do litígio envolvendo o bem imóvel e com a percepção do respectivo valor de mercado pelo Poder Público, sem que haja dispêndio de recursos públicos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/07/2022 13:58:24] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[04/07/2022 13:58:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/05/2022 21:45:01] ASSINADO
[26/05/2022 21:45:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2022 21:45:51] DESPACHADO
[26/05/2022 21:45:59] EMITIR PARECER
[26/05/2022 21:46:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/05/2022 08:29:04] PUBLICADO
[29/06/2022 13:52:39] EMITIR PARECER
[30/06/2022 13:22:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2022 14:32:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/05/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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