
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3434/2022
Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º ......................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
f) Assessoria Defensorial de Segurança Institucional”. (AC)
"Assessoria Defensorial de Segurança Institucional
Art. 21-I. A Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura orgânica: (AC)
I - Assessoria Defensorial de Segurança Institucional; (AC)
II - Gerência Defensorial de Apoio Operacional; e (AC)
III - Gerência Defensorial de Segurança Institucional. (AC)
§ 1° Compete à Assessoria Ministerial de Segurança Institucional: (AC)
I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)
III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)
IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)
V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial. (AC)
§ 2° Ao Assessor Defensorial de Segurança Institucional caberá o recebimento e expedição de expedientes, organização das reuniões, registro de atas, elaboração de pareceres técnicos, secretariar os procedimentos administrativos, dentre outras funções que lhe forem atribuídas. (AC)
§ 3° Ficam os cargos em comissão de Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-2), de Gerência Defensorial de Apoio Operacional (de Simbologia (Simbologia DAS-4) e de Gerência Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-4) (AC).
§ 4° A Assessoria Defensorial de Segurança Institucional poderá contar com uma Unidade de Decisão composta por: (AC)
I - Chefia; e (AC)
II - Chefia Adjunta. (AC)
§ 5° À Chefia, ocupada pelo Assistente Chefe com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)
I - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
II - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção. (AC)
§ 6° À Chefia Adjunta, ocupada pelo Assistente Adjunto com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)
I - Substituir a Chefia quando do seu impedimento; (AC)
II - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)
III - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
IV - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
§ 7° O efetivo da Unidade de Decisão será estruturado e fixado conforme quantitativos abaixo especificados: (AC)
I - 06 (seis) Oficiais PM ou BM; (AC)
II - 40 (quarenta) Praças Graduados RRPM; e (AC)
III - 05 (cinco) policiais/bombeiros da ativa.
§ 8° Aos policiais militares da reserva remunerada vinculados à Unidades de Decisão da Assessoria Defensorial de Segurança Institucional fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (AC)
I - Assistente Chefe no valor de R$ 1.500,00; (AC)
II - Assistente Adjunto no valor de R$ 1.200,00; e (AC)
III - Subtenentes e Sargentos no valor de R$ 1.000,00. (AC)
§ 9° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 10. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar.” (AC)
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de junho de 2022.
Justificativa
Ofício nº 76 GAB/DPGE
Recife, 19 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da Constituição Federal, encaminho Projeto de Lei que Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Acompanha o presente a justificativa que evidencia as razões e a finalidade do projeto, com o registro de que não há impacto financeiro-orçamentário, considerando-se que a Instituição já possui o mecanismo criado.
Sendo o que havia para o momento, renovo votos de apreço e consideração,
HENRIQUE COSTA DA VEIGA SEIXA
Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, que ‘autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a criar a Assessoria Policial Militar, termos em que cria a gratificação de representação, a ser paga aos Policiais Militares’.
É sabido que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco não conta com quadro próprio de servidores, valendo-se da terceirização de mão-de-obra para atendimento das atividades meio do órgão.
Ademais, ainda que a instituição obtivesse autorização legislativa para realização de concurso público e formasse um quadro de pessoal, tal solução oneraria substancialmente o orçamento institucional.
O Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria Policial Militar’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes, exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais militares que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.
A seu turno, o projeto de lei prevê a concessão de gratificação aos policiais militares. A gratificação refere-se a um valor fixo e só será paga quando houver a solicitação por parte da DPPE do Policial Militar integrante da guarda patrimonial.
Os policiais serão empregados na segurança dos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado que hoje se encontram desprovidos de segurança, dado o altíssimo custo da segurança privada.
A participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em especial do comandante da Guarda Patrimonial.
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, impende registrar que a propositura atende a todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial às previstas nos seus artigos 16 e 17, e pelas demais normas municipais aplicáveis à matéria.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_VETO_TOTAL_MANTIDO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/05/2022 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | Ana Cecilia de Araujo Lima |
Parecer FAVORAVEL | 9527/2022 | Isaltino Nascimento |
Parecer FAVORAVEL | 9541/2022 | Isaltino Nascimento |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 9503/2022 | Antônio Moraes |
Parecer REDACAO_FINAL | 9593/2022 | Antonio Coelho |