Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.
Texto Completo
Art. 1º A Seção V do Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do
artigo 126-A:
SEÇÃO V
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 126 A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e
oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica
oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo
mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 126A A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento
integral, nas seguintes hipóteses:
I adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período
de 180 (cento e oitenta) dias;
II adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro)
anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e
III adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito)
anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias.
§ 1º. A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui
a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos,
inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de
apuração do tempo de serviço.
Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de
cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 3º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei serão
prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico
neste sentido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do
artigo 126-A:
SEÇÃO V
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 126 A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e
oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica
oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo
mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 126A A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento
integral, nas seguintes hipóteses:
I adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período
de 180 (cento e oitenta) dias;
II adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro)
anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e
III adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito)
anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias.
§ 1º. A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui
a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos,
inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de
apuração do tempo de serviço.
Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de
cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 3º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei serão
prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico
neste sentido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 042/2007
Recife 11 de maio de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia, Projeto de Lei Complementar que trata das licenças maternidade e
paternidade dos servidores estaduais.
Pelo Projeto, as servidoras estaduais gestantes terão a licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias, prevista na Constituição da República, ampliada por
mais 60 (sessenta) dias. Essa ampliação vem ao encontro de campanha defendida
nacionalmente pela Sociedade Brasileira de Pediatria e endossada pela Ordem dos
Advogados do Brasil, no sentido de que o fortalecimento do vínculo entre a mãe
e o filho, inclusive assegurando o aleitamento materno exclusivo nos primeiros
seis meses de vida, está diretamente associado ao bem-estar da criança, ao seu
bom desenvolvimento psicológico e à prevenção de doenças.
Além de garantir mais tranqüilidade às mães, em decorrência do maior tempo no
convívio direto com o filho, a licença-maternidade de seis meses representa uma
grande contribuição para o equilíbrio emocional e o adequado desenvolvimento
físico e intelectual da criança. Nesse sentido tem-se manifestado a ciência
médica, aduzindo que no primeiro semestre de vida ocorre enorme número de
ligações entre os neurônios, por meio dos estímulos que a criança recebe ao
interagir com as pessoas que a rodeiam. É, pois, fundamental a preservação do
vínculo cedo criado entre mãe e filho e entre o bebê e a família.
Como sabemos, cuidando das nossas crianças, desde o seu nascimento, estaremos
contribuindo efetivamente para uma sociedade melhor no futuro.
O Projeto de Lei ora encaminhado contempla ainda as servidoras que sofrem a
amarga dor da perda de um filho, seja no caso de natimorto, seja no de aborto
indesejado. Em decorrência desses eventos, que tanto sofrimento acarretam à
mulher, é conferido à servidora o direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado, para que possa se recompor física e psicologicamente.
O Projeto disciplina, igualmente, a licença-maternidade das mães que adotam
crianças. No nosso Estado, atualmente, há apenas a previsão de uma licença de
60 (sessenta) dias, em face da adoção de crianças até dois anos.
Ora, a Constituição da República garante aos filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Como já afirmado,
a licença-maternidade, considerada a sua importância, não se restringe a um
direito da mãe, mas pode ser considerado um direito fundamental da criança, que
não deve ser discriminado pelo fato do vínculo ter origem natural ou ser
decorrente de adoção.
Por outro lado, há que se observar a necessidade de gradação do prazo da
licença, de forma inversamente proporcional à idade da criança adotada. Nesse
sentido é a legislação trabalhista, estabelecendo a Consolidação das Leis do
Trabalho CLT, prazos de 120 (cento e vinte), 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias
conforme a criança adotada tenha menos de um ano de vida ou esteja entre as
faixas etárias de 1 (um) a 4 (quatro) anos e de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Tomando por base esses parâmetros, o Projeto de Lei em questão fixa a licença
maternidade por adoção com duração de 180 (cento e oitenta), 90 (noventa) e 60
(sessenta) dias, conforme as idades referidas.
Finalmente, o Projeto de Lei concede ao servidor, pelo nascimento ou adoção de
filhos, licença-paternidade de 15 (quinze) dias. A licença atual, de 5 (cinco)
dias, será ampliada, para que o servidor possa auxiliar a mãe e a criança,
nesse momento tão importante, como dito, da formação do vínculo familiar. A
presença do pai é, sem dúvida, de fundamental relevância para dar segurança e
tranqüilidade à nova mãe.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife 11 de maio de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia, Projeto de Lei Complementar que trata das licenças maternidade e
paternidade dos servidores estaduais.
Pelo Projeto, as servidoras estaduais gestantes terão a licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias, prevista na Constituição da República, ampliada por
mais 60 (sessenta) dias. Essa ampliação vem ao encontro de campanha defendida
nacionalmente pela Sociedade Brasileira de Pediatria e endossada pela Ordem dos
Advogados do Brasil, no sentido de que o fortalecimento do vínculo entre a mãe
e o filho, inclusive assegurando o aleitamento materno exclusivo nos primeiros
seis meses de vida, está diretamente associado ao bem-estar da criança, ao seu
bom desenvolvimento psicológico e à prevenção de doenças.
Além de garantir mais tranqüilidade às mães, em decorrência do maior tempo no
convívio direto com o filho, a licença-maternidade de seis meses representa uma
grande contribuição para o equilíbrio emocional e o adequado desenvolvimento
físico e intelectual da criança. Nesse sentido tem-se manifestado a ciência
médica, aduzindo que no primeiro semestre de vida ocorre enorme número de
ligações entre os neurônios, por meio dos estímulos que a criança recebe ao
interagir com as pessoas que a rodeiam. É, pois, fundamental a preservação do
vínculo cedo criado entre mãe e filho e entre o bebê e a família.
Como sabemos, cuidando das nossas crianças, desde o seu nascimento, estaremos
contribuindo efetivamente para uma sociedade melhor no futuro.
O Projeto de Lei ora encaminhado contempla ainda as servidoras que sofrem a
amarga dor da perda de um filho, seja no caso de natimorto, seja no de aborto
indesejado. Em decorrência desses eventos, que tanto sofrimento acarretam à
mulher, é conferido à servidora o direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado, para que possa se recompor física e psicologicamente.
O Projeto disciplina, igualmente, a licença-maternidade das mães que adotam
crianças. No nosso Estado, atualmente, há apenas a previsão de uma licença de
60 (sessenta) dias, em face da adoção de crianças até dois anos.
Ora, a Constituição da República garante aos filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Como já afirmado,
a licença-maternidade, considerada a sua importância, não se restringe a um
direito da mãe, mas pode ser considerado um direito fundamental da criança, que
não deve ser discriminado pelo fato do vínculo ter origem natural ou ser
decorrente de adoção.
Por outro lado, há que se observar a necessidade de gradação do prazo da
licença, de forma inversamente proporcional à idade da criança adotada. Nesse
sentido é a legislação trabalhista, estabelecendo a Consolidação das Leis do
Trabalho CLT, prazos de 120 (cento e vinte), 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias
conforme a criança adotada tenha menos de um ano de vida ou esteja entre as
faixas etárias de 1 (um) a 4 (quatro) anos e de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Tomando por base esses parâmetros, o Projeto de Lei em questão fixa a licença
maternidade por adoção com duração de 180 (cento e oitenta), 90 (noventa) e 60
(sessenta) dias, conforme as idades referidas.
Finalmente, o Projeto de Lei concede ao servidor, pelo nascimento ou adoção de
filhos, licença-paternidade de 15 (quinze) dias. A licença atual, de 5 (cinco)
dias, será ampliada, para que o servidor possa auxiliar a mãe e a criança,
nesse momento tão importante, como dito, da formação do vínculo familiar. A
presença do pai é, sem dúvida, de fundamental relevância para dar segurança e
tranqüilidade à nova mãe.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/05/2007 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/06/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 12/06/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 20/06/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/06/2007 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/06/2007 |
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