
Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas TFSI.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de
Atividades Públicas Não-exclusivas TFSI, cujo produto da respectiva
arrecadação constitui receita da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco ARPE.
Art. 2º Constitui fato gerador da TFSI o exercício, pela Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, da atividade de
fiscalização da execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que trata o
artigo 22 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações.
Art. 3º São contribuintes da TFSI as entidades participantes do Sistema
Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas.
Art. 4º A base de cálculo da TFSI é o valor dos recursos de origem pública
percebidos pelas entidades mencionadas no art. 3º, em função da celebração de
contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos afins com o Estado de
Pernambuco.
Art. 5º A alíquota da TFSI é de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá o prazo de
recolhimento, bem como as instruções que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento das normas contidas nesta Lei.
Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento
de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem
como à incidência de atualização monetária e juros, com base na Taxa SELIC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de abril de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Atividades Públicas Não-exclusivas TFSI, cujo produto da respectiva
arrecadação constitui receita da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco ARPE.
Art. 2º Constitui fato gerador da TFSI o exercício, pela Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, da atividade de
fiscalização da execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que trata o
artigo 22 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações.
Art. 3º São contribuintes da TFSI as entidades participantes do Sistema
Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas.
Art. 4º A base de cálculo da TFSI é o valor dos recursos de origem pública
percebidos pelas entidades mencionadas no art. 3º, em função da celebração de
contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos afins com o Estado de
Pernambuco.
Art. 5º A alíquota da TFSI é de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá o prazo de
recolhimento, bem como as instruções que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento das normas contidas nesta Lei.
Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento
de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem
como à incidência de atualização monetária e juros, com base na Taxa SELIC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de abril de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 170/2009.
Recife, 19 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui a Taxa de Fiscalização do
Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas TFSI.
A presente proposição visa a corrigir distorção consistente na inexistência de
previsão de exação para custeio da atividade de fiscalização, realizada pela
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
ARPE, quanto à execução do objeto dos contratos de gestão e dos termos de
parceria firmados pelo Estado de Pernambuco, respectivamente, com as
organizações sociais e com as organizações da sociedade civil de interesse
público.
Considerando se tratar de instituição de nova taxa, ressalto que foi observado
o princípio da anterioridade, bem como o prazo de 90 (noventa) dias para a
respectiva cobrança, conforme previsto no art. 150 da Constituição Federal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui a Taxa de Fiscalização do
Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas TFSI.
A presente proposição visa a corrigir distorção consistente na inexistência de
previsão de exação para custeio da atividade de fiscalização, realizada pela
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
ARPE, quanto à execução do objeto dos contratos de gestão e dos termos de
parceria firmados pelo Estado de Pernambuco, respectivamente, com as
organizações sociais e com as organizações da sociedade civil de interesse
público.
Considerando se tratar de instituição de nova taxa, ressalto que foi observado
o princípio da anterioridade, bem como o prazo de 90 (noventa) dias para a
respectiva cobrança, conforme previsto no art. 150 da Constituição Federal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2009 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/12/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2009 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2009 |
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