Brasão da Alepe

Dispõe sobre alteração no art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º A letra “a” do inciso I do Art. 61 da Constituição do Estado de
Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61
................................................................................
.......................................

I -
................................................................................
.................................................

a) O Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o
Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da
Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Romário Dias

Justificativa

A presente Proposta de Emenda Constitucional visa adequar a nossa Constituição
a uma realidade que busca o fortalecimento das instituições, por meio da
concessão de Foro Especial. Com a atual iniciativa pretendemos ampliar o
principio já previsto no Art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco para
os cargos de comandantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, de Chefe
da Policia Civil e o de Defensor Público Geral.

A modificação constitucional justifica-se considerando os seguintes aspectos: o
principio já era garantido aos cargos de Comandantes do Corpo de Bombeiros, da
Polícia Militar e ao de Chefe da Policia Civil antes da criação da Secretaria
de Defesa Social (SDS). Entretanto, tal reforma administrativa não implicou
subtração das funções nos cargos mencionados, ou seja, os ocupantes continuaram
com as mesmas atribuições, mas tiveram o principio retirado, o que não deixa de
representar um enfraquecimento das instituições.

A aprovação desta Proposta de Emenda vem ao encontro, também, do que é
observado em outras Constituições Estaduais, a exemplo da Constituição do
Estado de São Paulo, e significa um esforço no sentido de atualizar a nossa.

Ao mesmo tempo, a Constituição precisa se adequar à nova realidade vivenciada
pela Defensoria Pública do Estado, que teve sua autonomia garantida
recentemente. Com a ampliação do principio para o Defensor Público Geral,
acreditamos que fazemos justiça a mais essa instituição e adequamos a
Constituição Estadual à estrutura que ora se apresenta.

A partir dessas observações, temos convicção do quanto a presente proposta é
oportuna e que pode representar um significativo avanço para as relações
institucionais do Estado de Pernambuco.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2005.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 25/08/2005 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 13/12/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 13/12/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 14/12/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/12/2005 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/12/2005


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