
Cria o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1° O Estado de Pernambuco proporcionará aos militares estaduais
assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial, através do Sistema
de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, instituído através da
presente Lei.
Parágrafo único. O SISMEPE será administrado e gerido, na forma definida nesta
Lei, pelo Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar - CASIS,
vinculado ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2° O SISMEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no
âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários definidos
no Capítulo III desta Lei, através de ações de medicina preventiva e curativa,
desenvolvidas mediante aplicação de programas específicos de assistência à
saúde e por intermédio das organizações militares de saúde da Polícia Militar
de Pernambuco - PMPE e excepcionalmente por entidades, profissionais ou
hospitais credenciados ao SISMEPE, na forma desta Lei.
§ 1° São beneficiários titulares do SISMEPE aqueles elencados no art. 9° desta
Lei.
§ 2° Podem ser beneficiários do SISMEPE, na condição de dependentes, aqueles
que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma do
art. 10 desta Lei.
§ 3° Não serão abrangidos pelo SISMEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos
beneficiários de que trata o § 2º.
§ 4° A adesão ao SISMEPE será compulsória, em relação aos beneficiários
titulares, e facultativa, em relação aos beneficiários dependentes, ocorrendo,
ambas as adesões, nos moldes do Regulamento, a ser aprovado mediante Decreto do
Poder Executivo.
§ 5° Os beneficiários dependentes do SISMEPE farão jus à prestação dos serviços
por ele cobertos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas nesta Lei,
especialmente o pagamento regular, pelo respectivo beneficiário titular, da
contribuição mensal e indenizações previstas no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE
DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE
Art. 3° São órgãos superiores do SISMEPE:
I - o Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS);
II - a Diretoria de Saúde (DS); e
III- o Conselho Técnico Administrativo (CTA).
Art. 4° O Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS, subordinado diretamente
ao Comandante Geral da PMPE, é a Unidade Gestora do SISMEPE, sendo dotado de
autonomia administrativa e financeira.
Art. 5° Compete ao CASIS, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento
Interno e no Regulamento do SISMEPE :
I - acompanhar constantemente, através de relatórios mensais, a execução dos
planos, programas e orçamentos do SISMEPE;
II - verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico-financeiro do SISMEPE,
propondo ao CTA a adequação da cobertura do Sistema aos recursos disponíveis;
III - verificar a disponibilidade orçamentária e financeira da verba
arrecadada, informando ao CTA, através de relatório, para apreciação;
IV - supervisionar o gerenciamento das contas bancárias vinculadas, para
depósito das contribuições e indenizações, destinadas ao custeio do SISMEPE; e
V - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 6° Compete à Diretoria de Saúde (DS) a gestão da prestação de assistência
à saúde aos beneficiários do SISMEPE, através dos seus Centros Técnicos
subordinados, nos moldes definidos no Regulamento.
Parágrafo único. Subordinam-se à Diretoria de Saúde os seguintes Centros
Técnicos, cujas atribuições serão definidas no Regulamento:
I - Centro Médico-Hospitalar (CMH);
II - Centro Farmacêutico (CFARM);
III - Centro Odontológico (CODONTO).
Art. 7° O Conselho Técnico Administrativo (CTA) é um órgão colegiado do
SISMEPE, composto por seu Presidente, 04 (quatro) Conselheiros Natos e 06
(seis) Conselheiros Efetivos.
§ 1° O CTA será presidido pelo Diretor de Saúde.
§ 2° Os Conselheiros Natos serão os Chefes do CMH, CODONTO, CFARM e CASIS.
§ 3° Os Conselheiros Efetivos serão escolhidos pelo Diretor de Saúde, dentre
pessoas com reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente
nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou
contabilidade, sendo 02 (dois) deles oriundos do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco - CBMPE.
§ 4° Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente ser beneficiários
titulares do SISMEPE.
§ 5° Pelo exercício das funções no CTA, os Conselheiros não perceberão qualquer
gratificação e/ou vantagem pecuniária, seja em razão do comparecimento às
reuniões do Conselho, ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de
Conselheiros, prestarem ao SISMEPE.
§ 6° Os membros do CTA serão dispensados das suas atribuições próprias do cargo
ou função pública ocupada, em caso de reunião do Conselho, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho.
§ 7° O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado, com a presença de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
Conselheiros e deliberando sempre por maioria simples dos presentes.
§ 8° Têm direito a voto todos os Conselheiros, Natos e Efetivos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 9° Todas as deliberações do CTA serão expressas em ata circunstanciada,
específica para cada reunião do Conselho e assinada por todos os participantes.
Art. 8° Compete ao Conselho Técnico Administrativo (CTA):
I - definir a cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SISMEPE a
seus beneficiários;
II - definir o financiamento do SISMEPE, podendo apreciar proposta de alteração
e incremento das verbas arrecadadas;
III - elaborar as suas normas internas de administração;
IV - apreciar as políticas de custeio e administração do SISMEPE, inclusive
quanto à necessidade de contratação de serviços de auditoria;
V - elaborar as normas para a contratação e manutenção de prestadores de
serviços;
VI - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos
integrantes do SISMEPE;
VII - apreciar proposta de alteração da política de assistência à saúde dos
beneficiários do SISMEPE;
VIII - elaborar o Planejamento Estratégico Plurianual e as Metas Anuais para o
SISMEPE, definindo índices a serem alcançados pelo Sistema;
IX - elaborar, anualmente, o Relatório de Avaliação do Planejamento
Estratégico, conforme definido no Regulamento;
X - analisar os requerimentos encaminhados pelos beneficiários titulares; e,
XI - exercer outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES E
DEPENDENTES DO SISMEPE
Art. 9° São beneficiários titulares do SISMEPE:
I - os Militares Estaduais da ativa;
II - os Militares Estaduais inativos;
III - os Servidores Públicos Civis efetivos da PMPE e do CBMPE; e,
IV - os Servidores Públicos Civis aposentados pela PMPE e pelo CBMPE .
Parágrafo único. Poderão ser incluídos como beneficiários especiais do SISMEPE,
os pensionistas de beneficiários titulares, desde que não abrangidos pela
assistência à saúde prestada pelo SASSEPE, de que trata a Lei Complementar n°
30, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, atendidas as seguintes
condições:
I - inscrição definitiva do(a) pensionista na Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e
II contribuição individual do beneficiário pensionista ao Sistema, mediante
desconto em contra-cheque, nos termos do art. 18, II, desta Lei.
Art. 10. Poderão ser beneficiários do SISMEPE, na condição de beneficiários
dependentes do titular e a ele vinculados:
I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
união estável;
II - os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
III - os filhos solteiros, quando estudantes universitários, até completar os
25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerçam qualquer
atividade remunerada e vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário
titular;
IV - o filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido
por Junta Militar de Saúde ou sentença decretando a interdição, considerando-se
a data em que foi protocolado o respectivo processo administrativo ou judicial,
conforme o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos
nos incisos II e III deste artigo;
V - o enteado ou tutelado, desde que não possua meios suficientes para o
próprio sustento, observadas as condições de que tratam os incisos II e III
deste artigo;
VI - os pais, sem rendimentos próprios, que vivam, exclusivamente, às expensas
do beneficiário titular, desde que devidamente comprovado.
§ 1° A comprovação da qualidade de dependente das pessoas indicadas nos incisos
I e II é presumida, enquanto a das demais será comprovada na forma do
Regulamento.
§ 2º O pensionista, na qualidade de beneficiário especial conforme previsto no
parágrafo único do art. 9º desta Lei, poderá incluir como seus beneficiários
dependentes os que já possuíam esta condição em relação ao beneficiário titular
original, sendo defesa a inclusão de qualquer outro dependente, salvo o
nascituro.
§ 3° O SISMEPE poderá emitir identificação específica, para os dependentes
referidos neste artigo, para produzir efeitos exclusivamente perante o próprio
SISMEPE, inclusive com a finalidade de provar a vinculação com o titular.
Art. 11. A inscrição do beneficiário titular é automática quando do regular
ingresso na Corporação e a inscrição do dependente será ato de iniciativa e
responsabilidade do respectivo beneficiário titular ou especial, devendo ser
formalizada mediante requerimento-padrão, à Diretoria de Pessoal da Corporação
à qual se acha vinculado, na forma definida em Regulamento.
Art. 12. Caberá à Diretoria de Pessoal da PMPE a elaboração, a administração e
o controle dos cadastros dos beneficiários do SISMEPE, bem como as suas
possíveis inclusão e exclusão do cadastro, na forma definida em Regulamento.
§ 1º A inscrição do beneficiário especial previsto no parágrafo único do art.
9° desta Lei dependerá de prévia análise e aprovação da Diretoria de Pessoal,
bem como implicará na necessidade de cumprimento dos prazos de carência de que
trata o art. 15 desta Lei.
§ 2º O beneficiário titular ou especial é obrigado a comunicar por escrito à
Diretoria de Pessoal da PMPE qualquer modificação ulterior nos dados que
informaram a inscrição de seu dependente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena de exclusão do SISMEPE.
Art. 13. Poderá ser excluído definitiva ou temporariamente do SISMEPE o
beneficiário que descumprir as exigências e normas contidas nesta Lei e no seu
Regulamento.
§ 1° A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão automática dos
beneficiários dependentes a ele vinculados.
§ 2° O beneficiário titular ou especial que pretender desvincular do SISMEPE
algum dos seus dependentes deverá apresentar requerimento específico à
Diretoria de Pessoal da PMPE, na forma definida no Regulamento.
Art. 14. Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do
SISMEPE:
I - a morte; e,
II - o licenciamento ex officio ou a pedido, a exclusão ou a demissão do
militar do Estado, ou a exoneração ou a demissão do servidor público civil da
PMPE ou CBMPE.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da pensão, o novo pensionista
poderá se habilitar como beneficiário especial, na forma do parágrafo único do
art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE CARÊNCIA
Art. 15. A prestação da assistência à saúde aos beneficiários dependentes
ficará condicionada ao cumprimento dos prazos de carência definidos no
Regulamento.
§ 1° Os beneficiários dependentes que, na data da publicação desta Lei, já
estiverem inscritos junto à sua respectiva Corporação, para fins de fruição da
assistência à saúde prevista nos arts. 58 a 62 da Lei n° 10.426, de 27 de abril
de 1990, e alterações, estarão habilitados a receber a prestação de assistência
à saúde pelo SISMEPE sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência.
§ 2° Fica dispensado do cumprimento dos prazos de carência de que trata o
"caput" deste artigo, o filho recém-nascido de beneficiário titular que venha a
ser inscrito no SISMEPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos
beneficiários regularmente inscritos no SISMEPE e em dia com o cumprimento de
todas as suas obrigações, no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude
permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo SISMEPE, que serão
aplicados na forma prevista nesta Lei e no Regulamento para:
I - assistência médica preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças
transmissíveis, através de censos sanitários, vacinações e controle de surtos
epidêmicos, educação sanitária e higiene do trabalho;
II consulta médica e odontológica;
III procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ou hospitalares, nas diversas
especialidades;
IV - assistência hospitalar;
V - assistência domiciliar; e,
VI assistência laboratorial.
§ 1° A assistência à saúde será preferencialmente prestada através das
Organizações Militares Estaduais de Saúde e, excepcionalmente, nos casos
previstos no Regulamento, por intermédio da rede credenciada ao SISMEPE,
composta de profissionais, clínicas e hospitais.
§ 2° A hospitalização e o tratamento dos beneficiários do SISMEPE em clínica ou
hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, que não pertença às
Organizações Militares Estaduais de Saúde, nem seja credenciado no SISMEPE,
somente se dará nas seguintes hipóteses:
I em casos de urgência, quando não houver Organização Militar Estadual de
Saúde ou serviço credenciado no local, ou, em havendo, quando não for possível
o atendimento, e não sendo indicada a remoção do paciente para outra localidade;
II - quando houver necessidade de tratamento específico, não disponível na
Organização Militar Estadual de Saúde ou na rede credenciada, nos termos do
Regulamento.
§ 3° Os serviços de assistência à saúde a serem prestados pelo SISMEPE serão
direcionados, exclusivamente, aos titulares e dependentes, previstos nos
artigos 9° e 10, desta Lei, respectivamente.
§ 4° Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso pelo SISMEPE aos
beneficiários, de despesas efetuadas com serviços de saúde em desacordo com o
disposto neste artigo.
Art. 17. O Regulamento definirá a abrangência dos serviços de assistência à
saúde de que trata esta Lei, bem como suas especificações e condições de
fruição, em especial, no tocante às assistências médicas de natureza clínica,
ambulatorial, hospitalar, residencial, odontológica e laboratorial.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISMEPE
Art. 18. O SISMEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I recursos do tesouro estadual;
II - contribuição mensal descontada dos vencimentos ou proventos do
beneficiário titular, e da pensão do beneficiário especial, no valor de 1% (um
por cento) da remuneração total, acrescido de mais tantas cotas de 1% (um por
cento) quantos forem os dependentes incluídos no Sistema, até o máximo de 4%
(quatro por cento);
III - indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e
especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares
Estaduais de Saúde, a serem descontadas em folha de pagamento, conforme Tabela
a ser disponibilizada pelo SISMEPE, nos termos do Regulamento;
IV - recursos provenientes da renda de aplicações financeiras, na forma da
legislação vigente;
V - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§ 1º O SISMEPE terá, na estrutura contábil do Centro de Apoio ao Sistema de
Saúde da PMPE (CASIS), contas específicas para movimentação dos recursos, de
cada uma das fontes mencionadas neste artigo, para pagamento das despesas de
custeio e investimento na área de saúde, vedada a transferência de recursos
entre contas e a utilização desses recursos para outras finalidades.
§ 2° Os valores descontados dos beneficiários titulares e especiais em folha de
pagamento serão repassados ao SISMEPE até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao mês do desconto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. É vedado o acesso de qualquer beneficiário, titular ou dependente,
portando armas de fogo, exceto quando se encontrarem em serviço operacional no
próprio Sistema de Saúde.
Art. 20. Aos Oficiais e Praças de outras Corporações Militares Estaduais que,
por motivo de curso ou estágio, se obrigarem a passar mais de 03 (três) meses
no Estado de Pernambuco, a assistência à saúde poderá ser prestada pelo
SISMEPE, desde que haja prévia autorização e posterior ressarcimento pela
Corporação do favorecido, nos termos do Regulamento.
Art. 21. Os atuais dependentes de militares da ativa, da reserva remunerada ou
reformados e dos servidores públicos integrantes da PMPE e do CBMPE, ativos e
inativos, legalmente inscritos até a data da publicação desta Lei em sua
respectiva Corporação, para fins de utilização dos serviços de assistência à
saúde de que tratam os art. 58 a 62, da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990,
farão jus à prestação dos serviços de assistência à saúde pelo SISMEPE, a
partir da vigência desta Lei, inclusive, para fins de exigibilidade da
contribuição e da indenização de que tratam os incisos II e III do art. 18
desta Lei.
Parágrafo único. É facultado aos militares do Estado e aos servidores públicos
da PMPE e do CBMPE, solicitar a exclusão de dependentes, no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta Lei, findo o qual, serão considerados
inscritos no cadastro de beneficiários dependentes do SISMEPE.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 58 a 62
da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações.
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1° O Estado de Pernambuco proporcionará aos militares estaduais
assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial, através do Sistema
de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, instituído através da
presente Lei.
Parágrafo único. O SISMEPE será administrado e gerido, na forma definida nesta
Lei, pelo Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar - CASIS,
vinculado ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2° O SISMEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no
âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários definidos
no Capítulo III desta Lei, através de ações de medicina preventiva e curativa,
desenvolvidas mediante aplicação de programas específicos de assistência à
saúde e por intermédio das organizações militares de saúde da Polícia Militar
de Pernambuco - PMPE e excepcionalmente por entidades, profissionais ou
hospitais credenciados ao SISMEPE, na forma desta Lei.
§ 1° São beneficiários titulares do SISMEPE aqueles elencados no art. 9° desta
Lei.
§ 2° Podem ser beneficiários do SISMEPE, na condição de dependentes, aqueles
que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma do
art. 10 desta Lei.
§ 3° Não serão abrangidos pelo SISMEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos
beneficiários de que trata o § 2º.
§ 4° A adesão ao SISMEPE será compulsória, em relação aos beneficiários
titulares, e facultativa, em relação aos beneficiários dependentes, ocorrendo,
ambas as adesões, nos moldes do Regulamento, a ser aprovado mediante Decreto do
Poder Executivo.
§ 5° Os beneficiários dependentes do SISMEPE farão jus à prestação dos serviços
por ele cobertos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas nesta Lei,
especialmente o pagamento regular, pelo respectivo beneficiário titular, da
contribuição mensal e indenizações previstas no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE
DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE
Art. 3° São órgãos superiores do SISMEPE:
I - o Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS);
II - a Diretoria de Saúde (DS); e
III- o Conselho Técnico Administrativo (CTA).
Art. 4° O Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS, subordinado diretamente
ao Comandante Geral da PMPE, é a Unidade Gestora do SISMEPE, sendo dotado de
autonomia administrativa e financeira.
Art. 5° Compete ao CASIS, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento
Interno e no Regulamento do SISMEPE :
I - acompanhar constantemente, através de relatórios mensais, a execução dos
planos, programas e orçamentos do SISMEPE;
II - verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico-financeiro do SISMEPE,
propondo ao CTA a adequação da cobertura do Sistema aos recursos disponíveis;
III - verificar a disponibilidade orçamentária e financeira da verba
arrecadada, informando ao CTA, através de relatório, para apreciação;
IV - supervisionar o gerenciamento das contas bancárias vinculadas, para
depósito das contribuições e indenizações, destinadas ao custeio do SISMEPE; e
V - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 6° Compete à Diretoria de Saúde (DS) a gestão da prestação de assistência
à saúde aos beneficiários do SISMEPE, através dos seus Centros Técnicos
subordinados, nos moldes definidos no Regulamento.
Parágrafo único. Subordinam-se à Diretoria de Saúde os seguintes Centros
Técnicos, cujas atribuições serão definidas no Regulamento:
I - Centro Médico-Hospitalar (CMH);
II - Centro Farmacêutico (CFARM);
III - Centro Odontológico (CODONTO).
Art. 7° O Conselho Técnico Administrativo (CTA) é um órgão colegiado do
SISMEPE, composto por seu Presidente, 04 (quatro) Conselheiros Natos e 06
(seis) Conselheiros Efetivos.
§ 1° O CTA será presidido pelo Diretor de Saúde.
§ 2° Os Conselheiros Natos serão os Chefes do CMH, CODONTO, CFARM e CASIS.
§ 3° Os Conselheiros Efetivos serão escolhidos pelo Diretor de Saúde, dentre
pessoas com reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente
nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou
contabilidade, sendo 02 (dois) deles oriundos do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco - CBMPE.
§ 4° Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente ser beneficiários
titulares do SISMEPE.
§ 5° Pelo exercício das funções no CTA, os Conselheiros não perceberão qualquer
gratificação e/ou vantagem pecuniária, seja em razão do comparecimento às
reuniões do Conselho, ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de
Conselheiros, prestarem ao SISMEPE.
§ 6° Os membros do CTA serão dispensados das suas atribuições próprias do cargo
ou função pública ocupada, em caso de reunião do Conselho, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho.
§ 7° O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado, com a presença de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
Conselheiros e deliberando sempre por maioria simples dos presentes.
§ 8° Têm direito a voto todos os Conselheiros, Natos e Efetivos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 9° Todas as deliberações do CTA serão expressas em ata circunstanciada,
específica para cada reunião do Conselho e assinada por todos os participantes.
Art. 8° Compete ao Conselho Técnico Administrativo (CTA):
I - definir a cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SISMEPE a
seus beneficiários;
II - definir o financiamento do SISMEPE, podendo apreciar proposta de alteração
e incremento das verbas arrecadadas;
III - elaborar as suas normas internas de administração;
IV - apreciar as políticas de custeio e administração do SISMEPE, inclusive
quanto à necessidade de contratação de serviços de auditoria;
V - elaborar as normas para a contratação e manutenção de prestadores de
serviços;
VI - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos
integrantes do SISMEPE;
VII - apreciar proposta de alteração da política de assistência à saúde dos
beneficiários do SISMEPE;
VIII - elaborar o Planejamento Estratégico Plurianual e as Metas Anuais para o
SISMEPE, definindo índices a serem alcançados pelo Sistema;
IX - elaborar, anualmente, o Relatório de Avaliação do Planejamento
Estratégico, conforme definido no Regulamento;
X - analisar os requerimentos encaminhados pelos beneficiários titulares; e,
XI - exercer outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES E
DEPENDENTES DO SISMEPE
Art. 9° São beneficiários titulares do SISMEPE:
I - os Militares Estaduais da ativa;
II - os Militares Estaduais inativos;
III - os Servidores Públicos Civis efetivos da PMPE e do CBMPE; e,
IV - os Servidores Públicos Civis aposentados pela PMPE e pelo CBMPE .
Parágrafo único. Poderão ser incluídos como beneficiários especiais do SISMEPE,
os pensionistas de beneficiários titulares, desde que não abrangidos pela
assistência à saúde prestada pelo SASSEPE, de que trata a Lei Complementar n°
30, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, atendidas as seguintes
condições:
I - inscrição definitiva do(a) pensionista na Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e
II contribuição individual do beneficiário pensionista ao Sistema, mediante
desconto em contra-cheque, nos termos do art. 18, II, desta Lei.
Art. 10. Poderão ser beneficiários do SISMEPE, na condição de beneficiários
dependentes do titular e a ele vinculados:
I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
união estável;
II - os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
III - os filhos solteiros, quando estudantes universitários, até completar os
25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerçam qualquer
atividade remunerada e vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário
titular;
IV - o filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido
por Junta Militar de Saúde ou sentença decretando a interdição, considerando-se
a data em que foi protocolado o respectivo processo administrativo ou judicial,
conforme o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos
nos incisos II e III deste artigo;
V - o enteado ou tutelado, desde que não possua meios suficientes para o
próprio sustento, observadas as condições de que tratam os incisos II e III
deste artigo;
VI - os pais, sem rendimentos próprios, que vivam, exclusivamente, às expensas
do beneficiário titular, desde que devidamente comprovado.
§ 1° A comprovação da qualidade de dependente das pessoas indicadas nos incisos
I e II é presumida, enquanto a das demais será comprovada na forma do
Regulamento.
§ 2º O pensionista, na qualidade de beneficiário especial conforme previsto no
parágrafo único do art. 9º desta Lei, poderá incluir como seus beneficiários
dependentes os que já possuíam esta condição em relação ao beneficiário titular
original, sendo defesa a inclusão de qualquer outro dependente, salvo o
nascituro.
§ 3° O SISMEPE poderá emitir identificação específica, para os dependentes
referidos neste artigo, para produzir efeitos exclusivamente perante o próprio
SISMEPE, inclusive com a finalidade de provar a vinculação com o titular.
Art. 11. A inscrição do beneficiário titular é automática quando do regular
ingresso na Corporação e a inscrição do dependente será ato de iniciativa e
responsabilidade do respectivo beneficiário titular ou especial, devendo ser
formalizada mediante requerimento-padrão, à Diretoria de Pessoal da Corporação
à qual se acha vinculado, na forma definida em Regulamento.
Art. 12. Caberá à Diretoria de Pessoal da PMPE a elaboração, a administração e
o controle dos cadastros dos beneficiários do SISMEPE, bem como as suas
possíveis inclusão e exclusão do cadastro, na forma definida em Regulamento.
§ 1º A inscrição do beneficiário especial previsto no parágrafo único do art.
9° desta Lei dependerá de prévia análise e aprovação da Diretoria de Pessoal,
bem como implicará na necessidade de cumprimento dos prazos de carência de que
trata o art. 15 desta Lei.
§ 2º O beneficiário titular ou especial é obrigado a comunicar por escrito à
Diretoria de Pessoal da PMPE qualquer modificação ulterior nos dados que
informaram a inscrição de seu dependente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena de exclusão do SISMEPE.
Art. 13. Poderá ser excluído definitiva ou temporariamente do SISMEPE o
beneficiário que descumprir as exigências e normas contidas nesta Lei e no seu
Regulamento.
§ 1° A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão automática dos
beneficiários dependentes a ele vinculados.
§ 2° O beneficiário titular ou especial que pretender desvincular do SISMEPE
algum dos seus dependentes deverá apresentar requerimento específico à
Diretoria de Pessoal da PMPE, na forma definida no Regulamento.
Art. 14. Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do
SISMEPE:
I - a morte; e,
II - o licenciamento ex officio ou a pedido, a exclusão ou a demissão do
militar do Estado, ou a exoneração ou a demissão do servidor público civil da
PMPE ou CBMPE.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da pensão, o novo pensionista
poderá se habilitar como beneficiário especial, na forma do parágrafo único do
art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE CARÊNCIA
Art. 15. A prestação da assistência à saúde aos beneficiários dependentes
ficará condicionada ao cumprimento dos prazos de carência definidos no
Regulamento.
§ 1° Os beneficiários dependentes que, na data da publicação desta Lei, já
estiverem inscritos junto à sua respectiva Corporação, para fins de fruição da
assistência à saúde prevista nos arts. 58 a 62 da Lei n° 10.426, de 27 de abril
de 1990, e alterações, estarão habilitados a receber a prestação de assistência
à saúde pelo SISMEPE sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência.
§ 2° Fica dispensado do cumprimento dos prazos de carência de que trata o
"caput" deste artigo, o filho recém-nascido de beneficiário titular que venha a
ser inscrito no SISMEPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos
beneficiários regularmente inscritos no SISMEPE e em dia com o cumprimento de
todas as suas obrigações, no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude
permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo SISMEPE, que serão
aplicados na forma prevista nesta Lei e no Regulamento para:
I - assistência médica preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças
transmissíveis, através de censos sanitários, vacinações e controle de surtos
epidêmicos, educação sanitária e higiene do trabalho;
II consulta médica e odontológica;
III procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ou hospitalares, nas diversas
especialidades;
IV - assistência hospitalar;
V - assistência domiciliar; e,
VI assistência laboratorial.
§ 1° A assistência à saúde será preferencialmente prestada através das
Organizações Militares Estaduais de Saúde e, excepcionalmente, nos casos
previstos no Regulamento, por intermédio da rede credenciada ao SISMEPE,
composta de profissionais, clínicas e hospitais.
§ 2° A hospitalização e o tratamento dos beneficiários do SISMEPE em clínica ou
hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, que não pertença às
Organizações Militares Estaduais de Saúde, nem seja credenciado no SISMEPE,
somente se dará nas seguintes hipóteses:
I em casos de urgência, quando não houver Organização Militar Estadual de
Saúde ou serviço credenciado no local, ou, em havendo, quando não for possível
o atendimento, e não sendo indicada a remoção do paciente para outra localidade;
II - quando houver necessidade de tratamento específico, não disponível na
Organização Militar Estadual de Saúde ou na rede credenciada, nos termos do
Regulamento.
§ 3° Os serviços de assistência à saúde a serem prestados pelo SISMEPE serão
direcionados, exclusivamente, aos titulares e dependentes, previstos nos
artigos 9° e 10, desta Lei, respectivamente.
§ 4° Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso pelo SISMEPE aos
beneficiários, de despesas efetuadas com serviços de saúde em desacordo com o
disposto neste artigo.
Art. 17. O Regulamento definirá a abrangência dos serviços de assistência à
saúde de que trata esta Lei, bem como suas especificações e condições de
fruição, em especial, no tocante às assistências médicas de natureza clínica,
ambulatorial, hospitalar, residencial, odontológica e laboratorial.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISMEPE
Art. 18. O SISMEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I recursos do tesouro estadual;
II - contribuição mensal descontada dos vencimentos ou proventos do
beneficiário titular, e da pensão do beneficiário especial, no valor de 1% (um
por cento) da remuneração total, acrescido de mais tantas cotas de 1% (um por
cento) quantos forem os dependentes incluídos no Sistema, até o máximo de 4%
(quatro por cento);
III - indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e
especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares
Estaduais de Saúde, a serem descontadas em folha de pagamento, conforme Tabela
a ser disponibilizada pelo SISMEPE, nos termos do Regulamento;
IV - recursos provenientes da renda de aplicações financeiras, na forma da
legislação vigente;
V - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§ 1º O SISMEPE terá, na estrutura contábil do Centro de Apoio ao Sistema de
Saúde da PMPE (CASIS), contas específicas para movimentação dos recursos, de
cada uma das fontes mencionadas neste artigo, para pagamento das despesas de
custeio e investimento na área de saúde, vedada a transferência de recursos
entre contas e a utilização desses recursos para outras finalidades.
§ 2° Os valores descontados dos beneficiários titulares e especiais em folha de
pagamento serão repassados ao SISMEPE até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao mês do desconto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. É vedado o acesso de qualquer beneficiário, titular ou dependente,
portando armas de fogo, exceto quando se encontrarem em serviço operacional no
próprio Sistema de Saúde.
Art. 20. Aos Oficiais e Praças de outras Corporações Militares Estaduais que,
por motivo de curso ou estágio, se obrigarem a passar mais de 03 (três) meses
no Estado de Pernambuco, a assistência à saúde poderá ser prestada pelo
SISMEPE, desde que haja prévia autorização e posterior ressarcimento pela
Corporação do favorecido, nos termos do Regulamento.
Art. 21. Os atuais dependentes de militares da ativa, da reserva remunerada ou
reformados e dos servidores públicos integrantes da PMPE e do CBMPE, ativos e
inativos, legalmente inscritos até a data da publicação desta Lei em sua
respectiva Corporação, para fins de utilização dos serviços de assistência à
saúde de que tratam os art. 58 a 62, da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990,
farão jus à prestação dos serviços de assistência à saúde pelo SISMEPE, a
partir da vigência desta Lei, inclusive, para fins de exigibilidade da
contribuição e da indenização de que tratam os incisos II e III do art. 18
desta Lei.
Parágrafo único. É facultado aos militares do Estado e aos servidores públicos
da PMPE e do CBMPE, solicitar a exclusão de dependentes, no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta Lei, findo o qual, serão considerados
inscritos no cadastro de beneficiários dependentes do SISMEPE.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 58 a 62
da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 062/2007
Recife, 14 de junho de 2007
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que cria e estrutura o Sistema de Saúde
dos Militares do Estado de Pernambuco SISMEPE, e dá outras providências.
O Projeto em apreço dispõe, dentre outras questões, acerca da estrutura,
benefícios, beneficiários e formas de custeio do SISMEPE, acometendo a sua
gestão ao Centro de Apoio ao Sistema de Saúde CASIS, vinculado ao Comando
Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
A iniciativa acolhe antiga aspiração das Corporações Militares do Estado em
face da grave crise estrutural e financeira por que passam as suas Organizações
Militares de Saúde.
Registre-se, por oportuno, que a medida busca a valorização dos servidores
Militares do Estado, integrando o compromisso assumido pelo Governo do Estado
com o lançamento do Pacto pela Vida, cujo objetivo é diminuir os índices de
violência em Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto a Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição do Estado na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 14 de junho de 2007
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que cria e estrutura o Sistema de Saúde
dos Militares do Estado de Pernambuco SISMEPE, e dá outras providências.
O Projeto em apreço dispõe, dentre outras questões, acerca da estrutura,
benefícios, beneficiários e formas de custeio do SISMEPE, acometendo a sua
gestão ao Centro de Apoio ao Sistema de Saúde CASIS, vinculado ao Comando
Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
A iniciativa acolhe antiga aspiração das Corporações Militares do Estado em
face da grave crise estrutural e financeira por que passam as suas Organizações
Militares de Saúde.
Registre-se, por oportuno, que a medida busca a valorização dos servidores
Militares do Estado, integrando o compromisso assumido pelo Governo do Estado
com o lançamento do Pacto pela Vida, cujo objetivo é diminuir os índices de
violência em Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto a Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição do Estado na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/06/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/06/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/06/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/06/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/06/2007 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2007 |
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