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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3430/2022

Corrige o Anexo Único da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, em relação ao vencimento base inicial expresso para o cargo de professor universitário.

Texto Completo

     Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO ÚNICO

#

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE INICIAL (PISOS) POR CARGO PÚBLICO VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022 

VENCIMENTO BASE INICIAL OU ÚNICO (EM R$)

....

..........................................................................................................................................

...........

82

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (Jornada de 40 Horas/Aulas Semanais)

2.930,77 (NR) 

......

........................................................................................................................................

.............

                                                                                                                                                ”

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 70/2022

Recife, 25 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, cuja finalidade é corrigir erro material contido na linha 82 do Anexo Único da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre medidas de valorização de pessoal do Poder Executivo, com o objetivo de retificar o valor do vencimento base inicial reajustado do cargo de professor universitário.

Insta referir que as medidas de valorização de pessoal de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, decorreram de processo negocial intenso, democrático e maduro promovido entre o Governo do Estado e o Fórum do Servidores. Sucede que da redação original da linha 82 do Anexo Único da Lei Complementar em questão, por equívoco administrativo, constou valor de vencimento base inicial expresso para o cargo de professor universitário que não correspondeu ao alinhado no processo negocial, o qual foi concluído com a deliberação de que o reajuste haveria de incidir  sobre o valor ao nível inicial da carreira (Professor Auxiliar; Classe I; Faixa Salarial “a”; Matriz de Vencimento “Graduação com Especialização”) e não sobre o valor referente ao último nível da carreira (Professor Auxiliar; Classe IV; Faixa Salarial “a”; Matriz de Vencimento “Graduação com Especialização”), como lançado no aludido trecho do Anexo da Lei. 

De sorte que a presente proposição é medida que se impõe para a correção do erro material existente em linha específica do Anexo Único da norma, de modo a preservar a aplicação dos preceitos de responsabilidade fiscal sempre observados pelo Governo do Estado na condução de suas ações. 

Assim, a aprovação da presente alteração mostra-se necessária a preservar o Erário contra aumento de despesa de pessoal não planejado, nem muito menos considerado nas declarações de impacto financeiro encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação dessa Casa Legislativa, no curso do processo legislativo do qual resultou a Lei Complementar em questão.

Trata-se, portanto, de medida imprescindível para resguardar a implementação e execução dos termos do acordo firmado entre o Governo e as representações das categorias dos servidores, inclusive dos professores universitários.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar. 

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
 

Histórico

[25/05/2022 21:28:35] ASSINADO
[25/05/2022 21:29:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/05/2022 21:30:24] DESPACHADO
[25/05/2022 21:30:32] EMITIR PARECER
[25/05/2022 21:30:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/05/2022 08:32:41] PUBLICADO
[31/05/2022 18:06:33] EMITIR PARECER
[31/05/2022 19:38:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/05/2022 19:39:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/05/2022 22:54:04] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[31/05/2022 22:54:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PARECER_REDACAO_FINAL_PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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