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Parecer 8371/2022

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. A EMENDA Nº 2/2022 ALTERA O ART. 10 DO PROJETO DE LEI Nº 3141/2022, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado.

Consoante justificativa apresentada, na proposição, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, a emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, que define nova redação ao art. 10, a fim de conferir-lhe maior clareza e precisão redacional ao dispositivo normativo.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                 Não estando a matéria da emenda tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            A proposição ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

 

Por fim, os estudos acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/03/2022 10:04:36] ENVIADA P/ SGMD
[16/03/2022 18:45:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/03/2022 18:45:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/03/2022 07:36:49] PUBLICADO





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