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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3427/2022

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acres-cido da seguinte redação:

“Art. 64. ........................................................................................................
…..................................................................................................................

XIII - compensatória, pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental (NR)

XIV - outros casos previstos em Lei.” (AC)

     Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acres-cido da seguinte redação:

“Art. 65. ..............................................................................................
...........................................................................................................…

§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com as funções previstas no art. 7º, inc. I, alíneas “b” e “d”, art. 21, § 6º e § 10 e art. 26-D, todos desta Lei. (NR)
...........................................................................................................…

§ 11. A acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO

Justificativa

OFÍCIO GPG nº 274/2022 

Recife, 23 de maio de 2022. 

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que cria a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental. 

Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e consideração. 

Atenciosamente, 

PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA 
Procurador-Geral de Justiça 

Ao Excelentíssimo Senhor 
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS 
DEPUTADO ESTADUAL 
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Rua da União, 397 - Boa Vista - Recife/Pernambuco 
NESTA 

JUSTIFICATIVA

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que visa criar a licença compensatória pela acumulação de acervo processual e procedimental no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

Como se sabe, a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura é prevista no art. 129, § 4.º, da Constituição da República, sendo certa a autoaplicabilidade do referido preceito. Nesse aspecto, a Resolução CNJ n.º 133/2011 versa expressamente sobre esse tema.

A Lei Federal n.º 13.093/2015 dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal, tendo o CNJ, na sua Recomendação nº 75/2020, estatuído diretrizes acerca do direito à compensação por assunção de acervo.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando regulamentar a matéria, publicou o Ato nº 354, de 07 de abril de 2022 no Diário de Justiça nº 67/2022, de 08 de abril de 2022, tornando público o Projeto nº 05/2022, que alterando a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, cria no art.144, inc. VII, a compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade, a ser regulamentado por Resolução.

O regime constitucional (CF, art. 39, §4º) de pagamento unitário que caracteriza o modelo do subsídio repele acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho ordinário de agentes públicos. Há situações, entretanto, nas quais se revela legítimo o acréscimo pecuniário à parcela única, porque tem como fundamento o desempenho de atividades extraordinárias, que não constituam atribuição regular desempenhada pelo membro do Ministério Público.

Dessa forma, diante da referida simetria constitucional, é também cabível à carreira do Ministério Público de Pernambuco o aludido direito, nos moldes semelhantes à regulamentação de outros Ministérios Públicos Estaduais, a exemplo do MPPB (Lei Complementar nº 170/2022), MPRS (Provimento nº 03/2022), MPAL (Ato PGJ nº 08/2021), MPPR (Lei Complementar nº 208/18), MPSE (Lei Complementar nº 358/2022), bem como outros Tribunais de Justiça.

Por fim, em sessão ordinária de 26 de abril de 2022, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou Recomendação dirigida às unidades dos Ministérios Públicos Estaduais para regulamentarem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto e a autonomia administrativa e financeira de cada unidade, estabelecendo, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação;

Por outro lado, já sendo prevista a licença compensatória na Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), nos seus arts. 64, inc. XII e 65, para as hipóteses de substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos ou funções em mais de um órgão do Ministério Público, pretende-se, neste projeto, nelas incluir o exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental.

De igual forma, exclui-se, entre as hipóteses de impossibilidade de licença  compensatória, o exercício simultâneo do cargo com o efetivo exercício de função no Conselho Superior do Ministério Público, dada a relevância das funções desempenhadas, o elevado número de feitos distribuídos mensalmente a cada um de seus Conselheiros e a necessidade de participação semanal em sessões colegiadas, constituindo-se assim em atividade ministerial que impõe esforço individual semelhante, ou até mais extenuante, que o exercício da própria titularidade de seu cargo.

Assim, se impõe nova redação ao § 9º do art. 65 da Lei Complementar nº 12/94, para excluir da redação a previsão ao art. 7º, inc. I, alínea “d”, que trata do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho Nacional do Ministério Público.

Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessão realizada em ____ de _________ de 2022, consoante determina o artigo 9º, III, da LCE 12/94.

Ressalto, por fim, que as despesas orçamentárias decorrentes deste Projeto de Lei serão suportadas pelo orçamento próprio do Ministério Público de Pernambuco.

Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei Complementar, confiando no seu acolhimento.

Histórico

[04/07/2022 13:25:06] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[04/07/2022 13:25:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/05/2022 19:51:10] ASSINADO
[25/05/2022 19:51:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/05/2022 19:53:00] RENUMERADO
[25/05/2022 19:54:42] DESPACHADO
[25/05/2022 19:54:54] EMITIR PARECER
[25/05/2022 19:56:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/05/2022 08:28:47] PUBLICADO
[28/06/2022 17:48:53] EMITIR PARECER
[29/06/2022 17:11:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/06/2022 17:11:36] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2022 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:




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