
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3427/2022
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acres-cido da seguinte redação:
“Art. 64. ........................................................................................................
…..................................................................................................................
XIII - compensatória, pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental (NR)
XIV - outros casos previstos em Lei.” (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acres-cido da seguinte redação:
“Art. 65. ..............................................................................................
...........................................................................................................…
§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com as funções previstas no art. 7º, inc. I, alíneas “b” e “d”, art. 21, § 6º e § 10 e art. 26-D, todos desta Lei. (NR)
...........................................................................................................…
§ 11. A acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
OFÍCIO GPG nº 274/2022
Recife, 23 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que cria a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS
DEPUTADO ESTADUAL
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Rua da União, 397 - Boa Vista - Recife/Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que visa criar a licença compensatória pela acumulação de acervo processual e procedimental no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Como se sabe, a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura é prevista no art. 129, § 4.º, da Constituição da República, sendo certa a autoaplicabilidade do referido preceito. Nesse aspecto, a Resolução CNJ n.º 133/2011 versa expressamente sobre esse tema.
A Lei Federal n.º 13.093/2015 dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal, tendo o CNJ, na sua Recomendação nº 75/2020, estatuído diretrizes acerca do direito à compensação por assunção de acervo.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando regulamentar a matéria, publicou o Ato nº 354, de 07 de abril de 2022 no Diário de Justiça nº 67/2022, de 08 de abril de 2022, tornando público o Projeto nº 05/2022, que alterando a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, cria no art.144, inc. VII, a compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade, a ser regulamentado por Resolução.
O regime constitucional (CF, art. 39, §4º) de pagamento unitário que caracteriza o modelo do subsídio repele acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho ordinário de agentes públicos. Há situações, entretanto, nas quais se revela legítimo o acréscimo pecuniário à parcela única, porque tem como fundamento o desempenho de atividades extraordinárias, que não constituam atribuição regular desempenhada pelo membro do Ministério Público.
Dessa forma, diante da referida simetria constitucional, é também cabível à carreira do Ministério Público de Pernambuco o aludido direito, nos moldes semelhantes à regulamentação de outros Ministérios Públicos Estaduais, a exemplo do MPPB (Lei Complementar nº 170/2022), MPRS (Provimento nº 03/2022), MPAL (Ato PGJ nº 08/2021), MPPR (Lei Complementar nº 208/18), MPSE (Lei Complementar nº 358/2022), bem como outros Tribunais de Justiça.
Por fim, em sessão ordinária de 26 de abril de 2022, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou Recomendação dirigida às unidades dos Ministérios Públicos Estaduais para regulamentarem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto e a autonomia administrativa e financeira de cada unidade, estabelecendo, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação;
Por outro lado, já sendo prevista a licença compensatória na Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), nos seus arts. 64, inc. XII e 65, para as hipóteses de substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos ou funções em mais de um órgão do Ministério Público, pretende-se, neste projeto, nelas incluir o exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental.
De igual forma, exclui-se, entre as hipóteses de impossibilidade de licença compensatória, o exercício simultâneo do cargo com o efetivo exercício de função no Conselho Superior do Ministério Público, dada a relevância das funções desempenhadas, o elevado número de feitos distribuídos mensalmente a cada um de seus Conselheiros e a necessidade de participação semanal em sessões colegiadas, constituindo-se assim em atividade ministerial que impõe esforço individual semelhante, ou até mais extenuante, que o exercício da própria titularidade de seu cargo.
Assim, se impõe nova redação ao § 9º do art. 65 da Lei Complementar nº 12/94, para excluir da redação a previsão ao art. 7º, inc. I, alínea “d”, que trata do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessão realizada em ____ de _________ de 2022, consoante determina o artigo 9º, III, da LCE 12/94.
Ressalto, por fim, que as despesas orçamentárias decorrentes deste Projeto de Lei serão suportadas pelo orçamento próprio do Ministério Público de Pernambuco.
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei Complementar, confiando no seu acolhimento.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2022 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
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