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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3428/2022

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam criados 07 (sete) cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

    Art. 2º Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça definirá as atribuições dos cargos criados por meio desta Lei.

    Art. 3º Fica acrescido o art. 17-B à Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

“Art.17-B. As Centrais de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas de dois cargos de Procurador de Justiça cada uma, sendo um Coordenador e outro Coordenador Adjunto, a serem escolhidos pelos membros das respectivas Procuradorias de
Justiça, em eleição convocada pelas Coordenações das Procuradorias de Justiça, para tal finalidade, e designados pelo Procurador-Geral de Justiça para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. (AC)

Parágrafo único. Ao Coordenador e ao Coordenador Adjunto das Centrais de Recursos Cíveis e Criminais serão atribuídas as gratificações de que trata o art. 61, inciso VI, desta Lei.” (AC)

     Art. 4º O art. 46 § 1º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 …………………………………………………………………………

§1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito. (NR)

................................................................................................................."

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: marcos antônio matos de carvalho

Justificativa

OFÍCIO GPG nº 275/2022

Recife, 24 de maio de 2022. 

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que cria 07 cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco. 

Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e consideração. 

Atenciosamente, 

PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA 
Procurador-Geral de Justiça 

Ao Excelentíssimo Senhor 
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS 
DEPUTADO ESTADUAL 
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Rua da União, 397 - Boa Vista - Recife/Pernambuco 
NESTA 

JUSTIFICATIVA

     O Projeto de Lei ora apresentado tem por escopo a criação de 07 (sete) cargos de Procurador de Justiça do MPPE.

         Pretende-se, primordialmente, conferir maior eficiência à atuação ministerial na Segunda Instância, tendo em vista o incremento da distribuição de feitos judiciais. A partir da análise promovida pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Institucionais dos relatórios de entrada e saída de autos nas Coordenações das Procuradorias Cível e Criminal, foi possível constatar o expressivo aumento de processos submetidos à manifestação dos Membros do MPPE no segundo grau, ao longo dos anos, permanecendo estanque o número de cargos do Procurador de Justiça.

De acordo com o quadro geral de Membros aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, há no MPPE 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça, distribuídos em 01 (uma) Procuradoria de Justiça Cível e 01 (uma) Procuradoria de Justiça Criminal, nos termos do art. 18 da LC 12/1994, número que se mantém inalterado desde o ano de 2004 (Lei Complementar Estadual n º 57, de 05.01.2004).

É válido destacar que a movimentação de processos no segundo grau se mostra consideravelmente excessiva também nas Centrais de Recursos Cíveis e Criminais, coordenadas por um único Procurador de Justiça cada uma, nos termos da Resolução CPJ 001/2010, e que suportam a análise de todos os feitos judiciais das Procuradorias de Justiça, para fins de ciência, interposição de recursos e contrarrazões recursais.

         Ademais, os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (52) excede em 7 o de Membros do Ministério Público na mesma instância. A propósito, anote-se que o Ministério Público do Estado de Pernambuco é o único no Nordeste em que o número de cargos de Procurador de Justiça é menor do que o de Desembargadores. Destaque-se ainda que, em alguns Estados da Federação – a exemplo do Pará e do Acre, a composição do Colégio de Procuradores de Justiça supera o número de Membros da Magistratura no segundo grau.

         Nesse diapasão, mostra-se cabível a invocação do disposto no artigo 129, §4º da Constituição Federal, no que tange à paridade de cargos, remuneração e prerrogativas entre os Membros do Ministério Público e da Magistratura. Destaque-se que a simetria constitucional emerge como justificativa para a emissão, pelo Conselho Nacional de Justiça da Resolução nº 133, de 21/06/2011, que atribui aos Magistrados verbas e vantagens previstas nas Leis Complementares nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

         Além da equiparação quanto aos direitos, vantagens e prerrogativas, a simetria aqui tratada visa conferir à atuação do Ministério Público grau de eficiência equivalente ao Poder Judiciário, na segunda instância, do que se exige, no mínimo, que o número de cargos na Instituição seja apto a suprir a demanda de feitos cíveis e criminais sujeitos a manifestação das Procuradorias de Justiça.          

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal, passou a dispor que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.      
    
Assim, os novos parâmetros constitucionais de prestação jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público – instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado –, enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo, impuseram ao Parquet pernambucano a revisão de sua legislação, especialmente no tocante ao número de cargos suficientes à eficiência de sua atuação como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     Acresça-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há disponibilidade orçamentária para a proposta de criação dos cargos sugeridos, cujas atribuições deverão ser fixadas por meio de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, a teor do disposto no artigo 18, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, conforme o padrão seguido por aquele Órgão Colegiado.

     Na mesma linha de fundamentação para a criação de novos cargos de Procurador de Justiça, mostra-se necessária a alteração da Lei Orgânica do MPPE, também para prever a atuação de dois cargos de Procurador de Justiça junto a cada uma das Centrais de Recursos Cíveis e Criminais (art.17, da LC 12/94), a fim de melhor estruturar e aprimorar a interlocução com os Tribunais Superiores.

   Por fim, como forma de atender antiga demanda da classe, pleiteia-se a elevação do prazo mínimo de efetivo exercício para a remoção de Membro do Ministério Público de Pernambuco, o que implica na alteração do artigo 46, § 1.º, da LC 12/94, que, de acordo com a redação atual, permite ao Membro removido há pouco mais de um ano já se habilitar em novo pedido de remoção, fato que impede movimentação democrática na carreira. Assim, a ampliação do prazo mínimo para 02 (dois) anos de exercício no cargo, como requisito para novo requerimento de remoção, garante uma melhor movimentação na carreira do Ministério Público de Pernambuco, e possibilita maior contato do Promotor de Justiça com a sociedade e acompanhamento de políticas públicas por mais tempo.

   Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de alteração da Lei Complementar nº 12/1994, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.

Histórico

[04/07/2022 13:26:15] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[04/07/2022 13:26:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/05/2022 19:31:51] ASSINADO
[25/05/2022 19:32:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/05/2022 19:52:38] RENUMERADO
[25/05/2022 19:56:01] DESPACHADO
[25/05/2022 19:56:11] EMITIR PARECER
[25/05/2022 19:56:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/05/2022 08:29:41] PUBLICADO
[28/06/2022 17:49:11] EMITIR PARECER
[29/06/2022 17:12:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/06/2022 17:14:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

marcos antônio matos de carvalho
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2022 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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