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Parecer 8352/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3143/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, que redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3143/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria busca redefinir os valores nominais de vencimento base e subsídio de diversos cargos públicos ligados à segurança pública do Estado de Pernambuco.

O artigo 2º do projeto, define que os cargos tratados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137/2008 passam ser remunerados na forma de subsídio com valor inicial de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Os cargos em questão são: Agente de Polícia; Escrivão de Polícia; Auxiliar de Perito; Auxiliar de Legista; Dactiloscopista Policial; Operador de Telecomunicação. O valor atual do vencimento base, somado à gratificação que será extinta, é de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

O artigo 3º estabelece que o vencimento base inicial do cargo de Policial Penal, instituído pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 442/2020, passa a ser de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais). O valor atual do vencimento base é de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).

O artigo 4º define que os cargos tratados nos incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137/2008 passam a ter vencimento base inicial de R$ 5.211,43 (cinco mil, trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos). Trata-se dos cargos de Perito Criminal e de Médico Legista. O vencimento base inicial hoje é de R$ 4.578,72 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).

O projeto estabelece ainda, no seu artigo 5º, que os servidores enquadrados no nível inicial (Classe I, Faixa “a”) de cada cargo disciplinado acima serão promovidos para a quarta faixa da classe inicial da carreira (Classe I, Faixa “d”) ao fim do estágio probatório. Além disso, os servidores enquadrados na segunda ou terceira faixa da classe inicial (Classe I, Faixas “b” e “c”) ficam automaticamente promovidos para a terceira faixa da classe inicial (Classe I, Faixa “d”).

Em sequência, o artigo 6º define que o subsídio inicial do cargo de Delegado de Polícia Civil fica fixado em R$ 10.930,51 (dez mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), com intervalo de 110,06% para o nível 2 e de 15% para o nível 3 e para o nível 4. Na legislação em vigor o subsídio inicial é de R$ 9.070,00 (nove mil e setenta reais), com intervalo de 118,2% para o nível 2 e de 15% para o nível 3 e para o nível 4.

Os aumentos de remuneração entrarão em vigor a partir de 1º de junho de 2022 e deverão ser extensivos aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, respeitando a legislação previdenciária em vigor.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

De forma resumida, os dispositivos do projeto em análise propõem os seguintes reajustes em diversos cargos ligados à segurança pública de Pernambuco:

  • Artigo 2º (Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Dactiloscopista Policial e Operador de Telecomunicação) – aumento de 20,5%.
  • Artigo 3º (Polícia Penal) – aumento de 20,5%.
  • Artigo 4º (Perito Criminal e Médico Legista) – aumento de 16%.
  • Artigo 6º (Delegado de Polícia Civil) – aumento de 20,5% no nível inicial da carreira e de 16% nos demais níveis.

O Governador do Estado, na justificativa anexa à propositura em análise, indicou que os reajustes aqui indicados foram concebidos “em completa harmonia com os preceitos de responsabilidade fiscal que orientam as decisões de gestão administrativa no âmbito do Estado”.

Nesse contexto, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação, assinada pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 207,43 milhões, com uma projeção de R$ 336,68 milhões para 2023 e R$ 336,69 milhões para 2024.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que o impacto do projeto foi calculado com base nos reajustes percentuais a serem concedidos em diversas carreiras ligadas à segurança pública de Pernambuco, na forma já detalhada neste parecer. Também leva em conta a previsão do mecanismo de progressão automática, explicado anteriormente.

É indicado ainda que a estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera que os reajustes entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, e inclui os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), o adicional de férias e a gratificação natalina.

Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro dos reajustes considera o aumento de despesa a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos encargos sociais, adicionais de férias e gratificações natalinas.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pela Secretária de Administração, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estão previstos nas diversas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2022 que foram classificadas na categoria econômica 3 e grupo de despesa 1 dentre os variados órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, além do valor do superávit financeiro apurado na fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”.

Cabe dizer que o detalhamento da classificação funcional-programática das ações que irão comportar o aumento de despesa foi encaminhado juntamente com outros cinco projetos de lei complementar que também tratam de reajuste de servidores do Poder Executivo (PLC nº 3.140/2022; PLC nº 3.141/2022; PLC nº 3.142/2022; PLC nº 3.147/2022; e PLC nº 3.150/2022) que totalizam R$ 1,28 bilhão em despesas para 2022.

Não é possível, portanto, detalhar as dotações orçamentárias específicas que irão comportar as despesas particulares ao projeto de lei agora em análise.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 15 de março de 2022.

Histórico

[15/03/2022 14:37:13] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2022 20:42:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2022 20:42:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2022 08:18:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.