
Parecer 8323/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar no 3143/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto em análise redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
Análise da Matéria
Com o propósito de valorizar os profissionais das forças de segurança do estado, o que favorece toda a sociedade pernambucana, o Projeto de Lei ora analisado redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados, que compõem o Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, bem como do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado.
A proposição estabelece, a partir do referido intuito, que os cargos públicos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Dactiloscopista Policial e Operador de Telecomunicação passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio, com a incorporação dos valores correspondentes à Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.
Já o valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de Policial Penal é fixado pela proposição em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), enquanto os cargos públicos de Perito Criminal e Médico Legista passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco mil, trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos).
O Projeto estabelece ainda que o valor nominal do Subsídio de Delegado Substituto fica fixado em R$ 10.930,51 (dez mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), com os interstícios subsequentes da carreira passando a ser de 110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Vale registrar, por fim, que a iniciativa determina que os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Dactiloscopista Policial, Operador de Telecomunicação, Policial Penal, Perito Criminal e Médico Legista que, na data de início da vigência da norma ora proposta, estejam enquadrados na respectiva Classe I, fazem jus a progressões automáticas, nos seguintes termos:
- Servidor enquadrado na Faixa “a”, após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório, progride para a Faixa “d” da Classe Inicial; e
- Servidor enquadrado nas Faixas “b” ou “c” progride para a Faixa “d” da Classe Inicial, no mês subsequente ao da entrada em vigor da Lei Complementar em análise.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui de maneira relevante para o fortalecimento da segurança pública por meio do reconhecimento dos profissionais do Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, bem como do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 3143/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico