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Parecer 8344/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3149/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição objetiva instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.

O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição ora em análise tem a finalidade de instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, destinando-se aos contratos de trabalho mantidos com os seus respectivos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Cap. I, art.1º)

Segundo justificativa anexa ao Projeto de Lei, a iniciativa visa a dar oportunidade aos empregados públicos de optarem pelo desligamento voluntário, por meio de uma política de valorização e reconhecimento aos muitos anos dedicados à modernização e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito da Administração Pública estadual e de serviços prestados à instituição.

Assim, a Proposição determina, em seu Capítulo II, nos termos do art. 2º, os seguintes requisitos para o empregado requerer a inscrição no PAI: I - aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data da adesão ao Programa ou II - idade igual ou superior a 60 anos até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30 anos de trabalho prestados à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, incluindo o tempo em que prestavam serviços no extinto Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE e na extinta Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE, inclusive os que estejam atualmente cedidos a outros órgãos e entidades, com desligamento autorizado a partir de 1º de junho de 2022.

Além desses requisitos, a proposta governamental veda a adesão ao Programa àquele que se encontrar nas seguintes situações: contrato de trabalho suspenso, em gozo de aposentadoria por invalidez, em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e em gozo de licença médica para tratamento de saúde, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou não.

Já no Cap. III, entre outros dispositivos, a propositura dispõe sobre a forma de indenização, que inclui o salário básico do mês de adesão ao presente Programa, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público e as verbas indenizatórias, considerados os adicionais de caráter individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Ademais, em seu art. 9º, Cap. IV, a propositura prevê as condições necessárias à rescisão do contrato de trabalho e prazo (até no máximo 90 dias após a adesão ao PAI) para término do contrato individual de trabalho, reservando-se à ATI a possibilidade de prorrogação, por igual período, para os casos em que o empregado público trabalhe em área considerada estratégica do Poder Executivo Estadual e seja necessária a transferência de conhecimentos técnicos, sendo considerado de interesse público, desde que a decisão esteja acompanhada de justificativa fundamentada e proferida pela autoridade máxima do órgão em que esteja lotado o empregado optante.

Por último, nas disposições finais (Cap. V) estão previstas as circunstâncias relativas às vedações, desligamento, reposição dos quadros funcionais e responsabilidade pela execução do programa e realização dos cálculos dos valores, sob a competência da Gerência de Gestão de Pessoas da ATI. 

Com tudo isso, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em questão, tendo em vista que busca disciplinar programa de desligamento voluntário e garantir benefícios aos empregados públicos da ATI, contribuindo para viabilizar melhorias no gerenciamento das despesas de pessoal da agência em questão.

 

 2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3149/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da ATI, contribuindo para a racionalização administrativa do referido órgão.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3149/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[15/03/2022 10:31:05] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2022 20:56:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2022 20:57:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2022 08:10:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.