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Parecer 8312/2022

Texto Completo

 

Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA REAJUSTAR O PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E VENCIMENTO BASE DOS CARGOS QUE INDICA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5° DA LEI FEDERAL N° 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 – ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa reajustar o Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino e vencimento base dos cargos que indica.

 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que reajusta o Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino e vencimento base dos cargos que indica.

     Por meio da presente iniciativa, o Estado de Pernambuco assegura o cumprimento do disposto no art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao piso salarial do magistério estadual, beneficiando professores efetivos, temporários, aposentados e pensionistas. Em acréscimo, a proposta reajusta o vencimento base dos demais grupos ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes. 

     Cumpre mencionar, que Pernambuco é o único Estado do Brasil que superou a meta estabelecida pelo Ministério da Educação em todas as avaliações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), desde que esse indicador foi criado, em 2007.

     A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais, e representa mais uma ação da política de valorização e reconhecimento do servidor estadual, decorrente das negociações com o sindicato da categoria, observada a atual conjuntura sócio-econômica.

     Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

     Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

 

           O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                          A proposição apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado tem a finalidade de cumprir o disposto no art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizando o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica do Estado de Pernambuco.

                          A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 (...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”   

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/03/2022 15:02:44] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 18:26:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 18:26:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:25:25] PUBLICADO





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