
Parecer 8311/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA REDEFINIR OS VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE E SUBSÍDIO DOS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa redefinir os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.
A proposição de que trata essa Mensagem reforça o compromisso do Governo do Estado com os profissionais de segurança pública do Estado de Pernambuco e decorre de tratativas do Governo com as respectivas categorias, representando mais uma ação da política de valorização e reconhecimento do servidor estadual.
A iniciativa legislativa em questão foi concebida em completa em harmonia com os preceitos de responsabilidade fiscal que orientam as decisões de gestão administrativa no âmbito do Estado. Nesse contexto, o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei Complementar, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao presente Projeto de Lei o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .....................................................................
...................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 9751/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 9815/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 9831/2022 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 9964/2022 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 9972/2022 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer REDACAO_FINAL | 10140/2022 | Redação Final |