Texto Completo

     Art. 1º O art. 8º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

“Art. 8º .............................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, o descumprimento do disposto no caput sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência; ou (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

§ 2º O descumprimento do disposto no caput por agentes públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, ensejará a responsabilização administrativa do infrator em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

§ 3º A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

O art. 8º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, prevê importante medida em favor da tutela das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao dispor que elas não serão submetidas a tratamento desumano ou degradante, não serão privadas de sua liberdade ou do convício familiar, nem sofrerão discriminação por motivo de seu transtorno.

Todavia, o referido dispositivo limita-se a declarar um direito, carecendo de medidas de responsabilização com o fim de torná-lo mais efetivo. Nesse contexto, propõe-se o acréscimo das sanções de advertência e de multa com o intuito de densificar a proteção legal e permitir a penalização daqueles que atentarem contra a dignidade de pessoas com transtorno do espectro autista.

Cumpre destacar que as penalidades estão direcionadas a pessoas físicas e jurídicas de natureza privada, visto que a violação aos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista assume formas variadas, tanto na esfera pessoal quanto institucional. Outrossim, também é mencionada a responsabilização administrativa de agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções, a ser regida pela legislação específica aplicável.

Por fim, ressalta-se que a tipificação de penalidades administrativas traduz manifestação do poder de polícia inerente aos entes políticos, de modo que o presente projeto de lei encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros, bem como na competência concorrente para legislar sobre proteção de pessoas com deficiência (arts. 18, 24, XIV, e 25, § 1º, da Constituição Federal). Ademais, nada impede o tratamento da matéria por meio de iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que exigem a apresentação da proposição pelo Governador do Estado.

Diante do exposto, não existindo óbices à aprovação, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[09/11/2022 14:00:22] EMITIR PARECER
[10/11/2022 16:05:28] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/11/2022 16:06:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/05/2022 17:07:00] ASSINADO
[12/05/2022 17:10:20] ENVIADO P/ SGMD
[12/12/2022 18:45:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/12/2022 18:45:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/05/2022 09:45:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 09:58:10] RENUMERADO
[17/05/2022 19:23:56] DESPACHADO
[17/05/2022 19:24:16] EMITIR PARECER
[17/05/2022 20:21:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/05/2022 07:09:48] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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