Texto Completo
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
“Art. 8º .............................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, o descumprimento do disposto no caput sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência; ou (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput por agentes públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, ensejará a responsabilização administrativa do infrator em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
§ 3º A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O art. 8º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, prevê importante medida em favor da tutela das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao dispor que elas não serão submetidas a tratamento desumano ou degradante, não serão privadas de sua liberdade ou do convício familiar, nem sofrerão discriminação por motivo de seu transtorno.
Todavia, o referido dispositivo limita-se a declarar um direito, carecendo de medidas de responsabilização com o fim de torná-lo mais efetivo. Nesse contexto, propõe-se o acréscimo das sanções de advertência e de multa com o intuito de densificar a proteção legal e permitir a penalização daqueles que atentarem contra a dignidade de pessoas com transtorno do espectro autista.
Cumpre destacar que as penalidades estão direcionadas a pessoas físicas e jurídicas de natureza privada, visto que a violação aos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista assume formas variadas, tanto na esfera pessoal quanto institucional. Outrossim, também é mencionada a responsabilização administrativa de agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções, a ser regida pela legislação específica aplicável.
Por fim, ressalta-se que a tipificação de penalidades administrativas traduz manifestação do poder de polícia inerente aos entes políticos, de modo que o presente projeto de lei encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros, bem como na competência concorrente para legislar sobre proteção de pessoas com deficiência (arts. 18, 24, XIV, e 25, § 1º, da Constituição Federal). Ademais, nada impede o tratamento da matéria por meio de iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que exigem a apresentação da proposição pelo Governador do Estado.
Diante do exposto, não existindo óbices à aprovação, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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