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Parecer 8291/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.014/2022

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.014/2022, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a prática de diferenciação de preços para ingresso em eventos em razão do gênero. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.014/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A proposta legislativa em discussão almeja alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, a fim de acrescer o art. 150-A, bem como seu parágrafo único, conforme citação adiante:

“Art. 150-A. É vedada a cobrança diferenciada de valores por ingresso ou bilhete, em virtude unicamente do gênero do consumidor. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC).

Além disso, cabe mencionar que a vigência da propositura se inicia em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação e publicação oficial.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3.014/2022, o autor disserta sobre o projeto, nos seguintes termos:

Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a prática de diferenciação de preços dos ingressos ou bilhetes de shows ou eventos, em virtude do gênero.

A modificação legislativa em apreço busca evitar a prática de discriminação ou que diminua as mulheres, colocando-as como objeto de marketing pelas empresas produtoras de eventos. Almeja-se, assim, o respeito ao princípio da dignidade humana e isonomia, tão fortemente arraigados na nossa Carta Magna, nos termos do seu art. 1º, III e art. 5º, caput, e inciso I.

A medida em análise visa proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de diferenciação de preços dos ingressos ou bilhetes de shows ou eventos, tendo por base o gênero do consumidor.

No que tange ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.014/2022, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.014/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/03/2022 10:15:43] ENVIADA P/ SGMD
[09/03/2022 17:14:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2022 17:14:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/03/2022 05:54:21] PUBLICADO





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