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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3367/2022

Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

X - execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para: (NR)

a) vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; (AC)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

     Primeiramente, registramos que a Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco, voltada para a promoção de atenção multissetorial de crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de Feminicídio.

     Consideram-se Órfãos e Órfãs do Feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de “Feminicídio”, de acordo com a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

     A norma estadual determina que a sua execução será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes órfãos do feminicídio (art. 2º, § 2º), compreendendo-os como, entre outros, a assistência social, a saúde, a alimentação, a moradia, a educação e a assistência jurídica gratuita (art. 2º, § 3º).

     No âmbito da complexidade da violência contra mulher, podemos identificar dois tipos de vítimas: a direta, que são as próprias mulheres agredidas e/ou mortas por seus companheiros, e os familiares que se tornam vítimas colaterais, especialmente filhos, filhas e demais dependentes legais. Afinal, quando uma mulher morre, toda a família é atingida.

     Desde que o crime de “Feminicídio” foi tipificado no Código Penal Brasileiro em 2015, foram registrados em Pernambuco os assassinatos de 314 de mulheres em razão da condição de gênero. Logo, podemos afirmar com absoluta convicção que mais de 314 famílias foram violentamente impactadas pelo feminicídio em nosso estado, onde mães foram mortas e “pais” foram sentenciados à pena de prisão.

     O Brasil é um dos países onde mais se matam mulheres no mundo e um estudo produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) revelou que, somente em 2021, nosso país perdeu mais de mil e trezentas mulheres por crimes de feminicídio. A média é de mais de 25 casos por semana, ou pelo menos uma mulher morta a cada 8 horas. Outros dados ainda trazem recortes mais específicos da violência de gênero:

• 97,8% das vítimas foram mortas por um companheiro atual, antigo ou outro parente;

• 66,7% das vítimas são mulheres negras; e

• Mais de 70% das mulheres mortas tinham entre 18 e 44 anos, ou seja, idade reprodutiva.

     A partir da taxa de fecundidade do país, os pesquisadores do FBSP chegaram a uma outra estimativa: o feminicídio deixou cerca de 2.300 órfãos no Brasil, só em 2021.

     Vale salientar que esse número possivelmente crescerá, visto que algumas das investigações policiais ainda estão em andamento, especialmente dos casos que aconteceram entre novembro e dezembro do último ano. Muitos inquéritos ainda não foram concluídos e o estudo do FBSP utiliza os dados fornecidos pelas secretarias estaduais de defesa social, considerando informações contidas nos boletins de ocorrência.

     As políticas de combate à violência de gênero têm avançado no Brasil nos últimos anos, mas a assistência aos órfãos destes crimes ainda é limitada. Mesmo no caso em que crianças e adolescentes ficam sob a guarda de outros familiares, eles carregarão sequelas profundas que precisarão ser tratadas por profissionais capacitados. Em se tratando de famílias de baixa renda, dificilmente elas terão condições financeiras de fornecer o devido suporte psicossocial a esses jovens.

     Tanto a nível de Estado, quanto no âmbito municipal, são poucos os recursos para o acompanhamento dessas crianças e jovens. Oficialmente, no Estado, não há locais para atendimento dessas vítimas colaterais. Quem acaba fazendo esse atendimento são os centros de referência da mulher em situação de violência, mas o ideal é que essas crianças e adolescentes tenham um atendimento especifico para falar da dor e receber apoio psicossocial e jurídico, além é claro, da política de abrigamento emergencial quando necessária.

     Logo, propomos a inserção das políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, entre as possibilidades de despesas com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social. Tendo em vista ser essa mais uma medida urgente em se tratando da redução dos danos colaterais deixados pela violência contra mulher em Pernambuco.

     Assim, comprovado está o interesse público que motiva nossa proposta.

     Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[05/05/2022 10:16:25] ASSINADO
[09/05/2022 11:33:10] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2022 13:19:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 17:54:49] DESPACHADO
[10/05/2022 17:55:14] EMITIR PARECER
[10/05/2022 19:46:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/05/2022 07:46:57] PUBLICADO
[15/12/2022 21:27:24] EMITIR PARECER
[22/12/2022 18:12:20] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 18:12:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 13:40:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 13:41:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2022 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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