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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3333/2022

Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. As máscaras de proteção individual, sem prejuízo das demais medidas previstas neste artigo, deverão ter seus elásticos cortados, previamente ao descarte.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     A medida ora proposta tem por finalidade incluir, dentre as normas de acondicionamento, manejo e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), previstas na Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, a determinação para que sejam cortados os elásticos de proteção individual das máscaras de proteção.

     Em que pese a flexibilização gradual da obrigatoriedade do uso de máscaras, ainda há ambientes em que o acessório é exigido, e, além das hipóteses de uso obrigatório, existem os casos de adesão espontânea, uma vez que muitas pessoas pretendem continuar usando máscaras faciais independentemente da vigência de normas.

     Assim, considerando que o uso do acessório tornou-se uma realidade, também é necessário abordar o descarte correto. Afinal, o descarte incorreto de tais equipamentos pode ocasionar danos e riscos à vida animal e ao meio ambiente.

     Quantos aos aspectos jurídicos da proposição, ressalta-se que, conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “preservar as florestas, a fauna e a flora” (art. 23, VII, CF/88). Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (art. 24, VI, CF/88).

     No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

     Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/05/2022 07:37:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 17:50:53] DESPACHADO
[03/05/2022 17:51:11] EMITIR PARECER
[03/05/2022 18:31:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/05/2022 07:14:10] PUBLICADO
[07/10/2022 12:14:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/10/2022 12:14:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/09/2022 11:15:14] EMITIR PARECER
[26/09/2022 11:55:21] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 12:35:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/04/2022 09:49:48] ASSINADO
[29/04/2022 09:50:27] ENVIADO P/ SGMD

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2022 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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