
Parecer 8259/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3029/2022
Autora: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE GARANTIR SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DAS INSTITUIÇÕES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
O Projeto de Lei inicial tem a pretensão de alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições que indica.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, tendo em vista a necessidade de adequar a redação do texto original, com as devidas delimitações da abrangência do tema à atividade-fim das instituições. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora em comento altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização do Estatuto da Pessoa com Câncer nos sítios eletrônicos das instituições que indica.
O referido Estatuto é um instrumento legal de inclusão social e incentivo à participação mais efetiva das pessoas com câncer, uma vez que estabelece as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os seus direitos e liberdades fundamentais.
Nesse sentido, as alterações propostas pelo Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, têm por objeto ampliar a difusão da Lei tornando obrigatória sua disponibilização nos sítios eletrônicos de estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive clínicas e laboratórios, da Secretaria de Saúde de Pernambuco e de organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia.
Além disso, a propositura também inseriu a previsão de responsabilização administrativa para os dirigentes das instituições públicas que descumprirem a Lei e a imposição das sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B, no caso de descumprimento por instituições privadas.
Embora se destaque a relevância do Substitutivo em apreço, vislumbra-se a necessidade de inserção do formato (digital) e ampliação do escopo da divulgação nas plataformas ou aplicativos (redes sociais) das instituições atuantes na área de oncologia, no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo em vista possibilitar um maior alcance junto ao público.
Nesse contexto, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3029/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 14-C, com a seguinte redação:
‘Art. 14-C. É obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes instituições: (AC)
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; (AC)
II – organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; e (AC)
III - Secretaria de Saúde de Pernambuco. (AC)
§1º Para fins deste artigo, considera-se meio de acesso o uso de hiperligação, atalho ou recurso análogo disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet) que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do documento disponibilizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§2º O descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)
§3º As instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Sendo assim, as alterações sugeridas têm por objetivo garantir a aplicabilidade da norma pelos estabelecimentos afetados, de forma mais acessível e democrática.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende o Projeto de Lei Ordinária Nº 3029/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que é de interesse público assegurar o acesso democrático ao conteúdo leis que garantam a proteção e defesa dos direitos sociais da pessoa com câncer, no âmbito dos serviços de saúde do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado Projeto de Lei Ordinária No 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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Histórico