
Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
Texto Completo
Art.1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco,
obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os
produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I - é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e
explosivos;
II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de
cigarros ou assemelhados;
IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de
fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida;
V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações
contendo material pornográfico;
VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou
equivalentes.
VII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida;
Art.2º - Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil
visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega
ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do
estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para
se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo Único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte
expressão: "Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81,242,243,244 - Estatuto da Criança
e do Adolescente".
Art.3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto
mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos
forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os
produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I - é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e
explosivos;
II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de
cigarros ou assemelhados;
IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de
fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida;
V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações
contendo material pornográfico;
VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou
equivalentes.
VII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida;
Art.2º - Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil
visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega
ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do
estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para
se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo Único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte
expressão: "Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81,242,243,244 - Estatuto da Criança
e do Adolescente".
Art.3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto
mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos
forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Izaías Régis
Justificativa
O objetivo desta Propositura é tão somente esclarecer a população sobre as
normas vigentes e ajudar na formação dos nossos jovens perante a sociedade.
A venda dos produtos citados nos parágrafos I ao VII para as crianças e
adolescentes é ilegal e cabe a todos enquanto cidadãos denunciar aos órgãos
competentes. Cada ente federado tem capacidades diferenciadas para atuar com
eficácia e efetividade.
Esperar pela criminalização desse segmento de consumo é utópico e não condiz
com uma sociedade que se autodenomina democrática.
Enquanto não dermos a devida importância a complexidade de nossas ações como
cidadãos, não estaremos usufruindo do nosso legítimo direito de participação e
seremos partícipes desse sistema perverso.
Pelas razões citadas acima tenho a certeza que esta Casa Legislativa,
defensora das causas humanitárias, aprovará a presente proposição.
normas vigentes e ajudar na formação dos nossos jovens perante a sociedade.
A venda dos produtos citados nos parágrafos I ao VII para as crianças e
adolescentes é ilegal e cabe a todos enquanto cidadãos denunciar aos órgãos
competentes. Cada ente federado tem capacidades diferenciadas para atuar com
eficácia e efetividade.
Esperar pela criminalização desse segmento de consumo é utópico e não condiz
com uma sociedade que se autodenomina democrática.
Enquanto não dermos a devida importância a complexidade de nossas ações como
cidadãos, não estaremos usufruindo do nosso legítimo direito de participação e
seremos partícipes desse sistema perverso.
Pelas razões citadas acima tenho a certeza que esta Casa Legislativa,
defensora das causas humanitárias, aprovará a presente proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2010.
Izaías Régis
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/02/2010 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/11/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/11/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/12/2010 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/12/2010 |
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