
Parecer 8252/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2837/2021
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE VISIBILIDADE AO ATENDENTE PESSOAL. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2837/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei versa sobre a instituição do Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada para esclarecer que a sociedade civil poderá desenvolver atividades acerca da referida data, bem como para alterar a numeração do artigo a ser inserido na Lei nº 16.241/2017. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal, a ser realizado, anualmente, em 25 de agosto.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146/2015, em seu art. 3º, XII, conceitua o atendente pessoal como a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Por possuir imenso valor social, a atividade de atendente pessoal merece ser enaltecida e valorizada. Nesse contexto, a instituição do Dia Estadual pretendido reveste-se de grande interesse público, criando oportunidade para a realização de atividades que têm como centro o reconhecimento desses profissionais imprescindíveis para que as pessoas com deficiência atinjam a plenitude de seu desenvolvimento, bem como sua inserção enquanto sujeitos ativos na sociedade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2837/2021, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a criação do Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal contribui para a valorização dessa atividade tão importante na promoção da cidadania e inclusão social das pessoas com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2837/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico