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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3314/2022

Altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 144 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 144. .......................................................................................
…………….....................................................................................

XXVII - licença-prêmio por tempo de serviço; (NR)

XXVIII - demais verbas excluídas por lei. (AC)
…………….....................................................................................

§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de três meses, admitida a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano e a 90 (noventa) dias por quinquênio.” (AC)

     Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Ofício nº 485/2022-GP      

   Recife, 25 de abril de 2022.

A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Senhor Presidente,

Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, na sessão do dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2022, que altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei altera dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, para estender à magistratura pernambucana vantagem (licença-prêmio) já assegurada aos membros do Ministério Público.
 
Hoje, dos 26 (vinte e seis) Estados da Federação (além do Distrito Federal), apenas 06 (seis) ainda não estabeleceram a licença-prêmio para seus juízes. Dentre esses, recentemente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, enviou no mês de janeiro projeto para a assembleia legislativa alagoana com o propósito de estender a licença-prêmio aos seus magistrados.

A não concessão da referida vantagem à magistratura pernambucana induz à patente discriminação, contrária ao preceito constitucional (art. 129, § 4°, da CF), e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado, havendo necessidade premente de preservar a magistratura como carreira atrativa por meio da paridade de remuneração.  A manutenção da atual realidade minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação. 

No caso dos magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a importância do exercício de suas funções. Aliada à vitaliciedade e à inamovibilidade, forma os pilares e alicerces do regime jurídico constitucional dessas carreiras de Estado.

Dessa forma, por meio do presente projeto de lei, pretende-se deflagrar a correção das distorções remuneratórias existentes entre as carreiras jurídicas do Estado de Pernambuco.  

Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.  

Histórico

[24/05/2022 17:14:37] EMITIR PARECER
[25/05/2022 15:14:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/04/2022 17:18:31] ASSINADO
[26/04/2022 17:19:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 18:02:46] RENUMERADO
[26/04/2022 18:44:27] DESPACHADO
[26/04/2022 18:44:34] EMITIR PARECER
[26/04/2022 18:48:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/05/2022 12:25:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/04/2022 06:57:11] PUBLICADO
[31/05/2022 09:04:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/05/2022 09:04:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2022 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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