PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3314/2022
Altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio.
Texto Completo
Art. 1º O art. 144 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 144. .......................................................................................
…………….....................................................................................
XXVII - licença-prêmio por tempo de serviço; (NR)
XXVIII - demais verbas excluídas por lei. (AC)
…………….....................................................................................
§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de três meses, admitida a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano e a 90 (noventa) dias por quinquênio.” (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 485/2022-GP
Recife, 25 de abril de 2022.
A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, na sessão do dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2022, que altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei altera dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, para estender à magistratura pernambucana vantagem (licença-prêmio) já assegurada aos membros do Ministério Público.
Hoje, dos 26 (vinte e seis) Estados da Federação (além do Distrito Federal), apenas 06 (seis) ainda não estabeleceram a licença-prêmio para seus juízes. Dentre esses, recentemente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, enviou no mês de janeiro projeto para a assembleia legislativa alagoana com o propósito de estender a licença-prêmio aos seus magistrados.
A não concessão da referida vantagem à magistratura pernambucana induz à patente discriminação, contrária ao preceito constitucional (art. 129, § 4°, da CF), e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado, havendo necessidade premente de preservar a magistratura como carreira atrativa por meio da paridade de remuneração. A manutenção da atual realidade minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação.
No caso dos magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a importância do exercício de suas funções. Aliada à vitaliciedade e à inamovibilidade, forma os pilares e alicerces do regime jurídico constitucional dessas carreiras de Estado.
Dessa forma, por meio do presente projeto de lei, pretende-se deflagrar a correção das distorções remuneratórias existentes entre as carreiras jurídicas do Estado de Pernambuco.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/04/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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