Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3312/2022

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

     § 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.

     § 2º A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

     § 3º O Programa de Residência poderá ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

     Art. 2º A regulamentação do Programa de Residência Jurídica dar-se-á por meio de Instrução Normativa a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições contidas nesta Lei.

     § 1º A admissão no Programa de Residência Jurídica deve ocorrer mediante seleção simplificada, com publicação de edital e ampla divulgação, em uma única etapa, que se dará pelo critério de avaliação do coeficiente de rendimento acumulado, constante do Histórico Escolar do candidato ao término de sua graduação.

     § 2º Aplica-se ao Programa de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.

     § 3º Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.

     § 4º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.

     § 5º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.

     § 6º Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.

     § 7º O residente deverá receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e um seguro de acidentes pessoais.

     § 8º Serão, inicialmente, disponibilizadas 20 (vinte) vagas para o programa e mais 10 (dez) para o cadastro de reserva.

     § 9º O valor da bolsa-auxílio, bem como o quantitativo de vagas, poderá ser modificado por ato do Presidente do Tribunal, ouvida a Escola Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.

     Art. 3º Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao Certificado de Conclusão de Programa de Residência.

     Art. 4º A participação em Programa de Residência Jurídica, ora instituído, deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009.

     Art. 5º Acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:

     I - O desligamento do programa, a pedido do residente;

     II - A falta de assiduidade na atividade prática, acima do percentual previsto;

     III - A verificação de falsidade ou omissão de informações prestadas por parte do residente;

     IV - A prática de ato incompatível com a boa conduta ou avaliação da conduta como antiética e antiprofissional, a critério da Corregedoria Geral da Justiça;

     V - Outros casos, em que a permanência do residente torne-se incompatível com os objetivos do programa, a serem apurados pela Corregedoria Geral da Justiça.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Recife, 25 de abril de 2022.

Ofício nº 483/2022 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, que objetiva a criação do Programa de Residência Jurídica, no âmbito deste Poder.

Busca-se, com a proposição, dar cumprimento à Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, por meio da qual os tribunais ficam autorizados a instituir Programa de Residência Jurídica, objetivando, em síntese, proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

A residência jurídica deve atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa, com potencial para oferecer um aprendizado particularizado aos futuros ocupantes de cargos públicos.

Nesse sentido, o presente projeto estabelece a criação do aludido programa e da bolsa-auxílio mensal, também autorizada na Resolução CNJ supracitada, replicando toda a essência do texto concebido na referida normativa.

O impacto financeiro estimado é da ordem de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) por exercício fiscal.

Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.  

Histórico

[02/06/2022 18:54:45] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/05/2022 17:10:38] EMITIR PARECER
[25/05/2022 15:13:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/04/2022 17:12:38] ASSINADO
[26/04/2022 17:13:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 18:02:26] RENUMERADO
[26/04/2022 18:41:59] DESPACHADO
[26/04/2022 18:42:31] EMITIR PARECER
[26/04/2022 18:47:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/05/2022 12:23:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/04/2022 06:55:12] PUBLICADO
[31/05/2022 09:05:32] AUTOGRAFO_PROMULGADO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 9017/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 9038/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 9044/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer REDACAO_FINAL 9130/2022 Redação Final