
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3311/2022
Introduz alterações na Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.
Texto Completo
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa incidente sobre a Utilização dos Serviços Notariais ou de Registros, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para incisos I e II as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 8º, respectivamente:
“Art. 8º O não recolhimento ou recolhimento intempestivo da Taxa de que trata esta Lei sujeita os tabeliães e oficiais do registro público às seguintes penalidades: (NR)
I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da mencionada Taxa; e (AC)
II - suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias. (AC)
§ 1º A reincidência de comprovada má-fé, relativamente às infrações de que trata o caput, sujeita o infrator às seguintes penalidades: (NR)
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da Taxa de que trata o caput; (NR)
II - cassação da delegação, na hipótese de serviço executado sob o referido regime; e (NR)
III - perda do cargo, nos termos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na hipótese de serviço executado sob o regime tradicional, de provimento vitalício. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994.
Justificativa
MENSAGEM Nº 066/2022
Recife, 26 de abril de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.
A alteração proposta consiste em reduzir o valor da multa a que estão sujeitos os tabeliães e os oficiais do registro público, na hipótese de não recolhimento ou recolhimento intempestivo da referida Taxa.
A medida foi objeto de discussão no âmbito da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/04/2022 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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