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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3311/2022

Introduz alterações na Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa incidente sobre a Utilização dos Serviços Notariais ou de Registros, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para incisos I e II as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 8º, respectivamente:

“Art. 8º O não recolhimento ou recolhimento intempestivo da Taxa de que trata esta Lei sujeita os tabeliães e oficiais do registro público às seguintes penalidades: (NR)

I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da mencionada Taxa; e (AC)

II - suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias. (AC)

§ 1º A reincidência de comprovada má-fé, relativamente às infrações de que trata o caput, sujeita o infrator às seguintes penalidades: (NR)

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da Taxa de que trata o caput; (NR)

II - cassação da delegação, na hipótese de serviço executado sob o referido regime; e (NR)

III - perda do cargo, nos termos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na hipótese de serviço executado sob o regime tradicional, de provimento vitalício. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 066/2022

Recife, 26 de abril de 2022.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 11.194, de 28 de dezembro de 1994, que institui a Taxa pela Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro.

A alteração proposta consiste em reduzir o valor da multa a que estão sujeitos os tabeliães e os oficiais do registro público, na hipótese de não recolhimento ou recolhimento intempestivo da referida Taxa.

A medida foi objeto de discussão no âmbito da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[26/04/2022 16:51:33] ASSINADO
[26/04/2022 16:54:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 18:02:10] RENUMERADO
[26/04/2022 18:41:25] DESPACHADO
[26/04/2022 18:41:34] EMITIR PARECER
[26/04/2022 18:47:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/04/2022 06:58:43] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2022 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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