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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3307/2022

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de prever o estímulo a campanhas de doação de cabelos e perucas e à realização de cortes solidários.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 9º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º..........................................................................

.....................................................................................

X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)

XI - estímulo a campanhas de doação de cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos solidários, destinados a pessoas com alopécia induzida por quimioterapia; e (NR)

XII - cuidados paliativos.”. (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A medida ora proposta tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de prever o estímulo a campanhas de doação de cabelos e perucas e à realização de cortes solidários.

     A alopecia refere-se à perda de cabelo na cabeça ou parte do corpo e pode estar relacionada a diversas condições patológicas, ambientais ou decorrente do uso de medicamentos.

     Para as pessoas em tratamento de câncer, a perda do cabelo pode ser manifestada como efeito colateral do uso de quimioterápicos, e não raramente carrega uma carga emocional aos pacientes envolvidos.

     Ciente dessa realidade, apresenta-se o presente Projeto de Lei, para que seja incluído o dever do Estado de prestar o devido estímulo às iniciativas que promovam a doação de cabelos e perucas ou, ainda, a realização de cortes solidários.

     Trata-se de uma visão ampla do conceito de promoção à saúde, que busca considerar não só o bem-estar físico do paciente, mas também seu bem estar psicológico e autoestima, o que diminui as chances de abandono ao tratamento instituído.

     Do ponto de vista constitucional, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência para legislar, concorrentemente, sobre “proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

     Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, tendo em vista que as medidas ora preceituadas já se encontram no plexo de atribuições da Secretaria Estadual de Saúde (vide art. 1º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.520/2018).

     A proposta tampouco ocasiona, de per si, aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

     A presente medida cinge-se, tão somente, ao aperfeiçoamento do Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, política estadual de notório sucesso, incluindo um importante fator de preservação da autoestima dos pacientes com câncer.

     Por fim, convém ainda ressaltar que já existe no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco (art. 375-B da Lei Estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), dispositivo que institui a Semana Estadual de Incentivo à doação de cabelo a pessoas carentes em tratamento de câncer.

     A presente medida, portanto, representa um oportuno reforço a uma iniciativa cuja importância já fora reconhecida por este Poder Legislativo, estendendo a atuação estatal às demais campanhas e medidas de incentivo à doação de cabelos e perucas e de realização de cortes solidários, durante todo o ano.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.

Histórico

[14/06/2022 16:32:33] EMITIR PARECER
[15/06/2022 13:49:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/06/2022 17:47:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/06/2022 11:56:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:57:08] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/04/2022 13:12:05] ASSINADO
[26/04/2022 13:12:24] ENVIADO P/ SGMD
[26/04/2022 15:35:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 17:54:25] DESPACHADO
[26/04/2022 17:54:46] EMITIR PARECER
[26/04/2022 18:46:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/04/2022 07:04:48] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2022 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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