
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3303/2022
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................
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VIII - .........................................................................................................
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d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (NR)
..................................................................................................................’’
"Art. 14-B. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei em tela tem respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado, já que essa iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, pois a proposta insere empreendimentos que devem cumprir integralmente o Estatuto da Pessoa com Câncer, possibilitando assim a proteção ainda mais efetiva a esses pacientes com câncer em Pernambuco, ampliando o seu direito.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Pelo exposto, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/04/2022 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2022 |