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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3303/2022

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................................

.................................................................................................................

VIII - .........................................................................................................

..................................................................................................................

d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (NR)

..................................................................................................................’’

"Art. 14-B. ................................................................................................

..................................................................................................................

§ 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     O Projeto de Lei em tela tem respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado, já que essa iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, pois a proposta insere empreendimentos que devem cumprir integralmente o Estatuto da Pessoa com Câncer, possibilitando assim a proteção ainda mais efetiva a esses pacientes com câncer em Pernambuco, ampliando o seu direito.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Pelo exposto, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[08/09/2022 19:44:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2022 19:44:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/08/2022 13:07:35] EMITIR PARECER
[18/08/2022 13:30:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/08/2022 13:31:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/04/2022 10:11:18] ASSINADO
[25/04/2022 17:14:13] ENVIADO P/ SGMD
[26/04/2022 09:08:24] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/04/2022 10:07:00] ENVIADO P/ SGMD
[26/04/2022 14:11:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 17:49:59] DESPACHADO
[26/04/2022 17:50:26] EMITIR PARECER
[26/04/2022 18:46:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/04/2022 07:02:22] PUBLICADO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2022 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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