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Parecer 8198/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2837 /2021

 

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE VISIBILIDADE AO ATENDENTE PESSOAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 2837/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o “Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Contudo, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de esclarecer que a sociedade civil poderá desenvolver atividades acerca da referida data, bem como para alterar o artigo sugerido na proposição, visto que já existe no diploma legal o art. 232-A. Assim, tem-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA  Nº     /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2837/2021

Altera o art 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2837/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Artigo único. O art 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2837/2021 passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 232-B. Dia 25 de agosto: Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal. (AC)

§ 1º Para os fins desta Lei, o atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, de acordo com a definição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. (AC)

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, dentre outras, atividades com os seguintes objetivos: (AC)

I - promover a visibilidade e estimular o devido reconhecimento do atendente pessoal, através de palestras e seminários com esclarecimentos a respeito da profissão; e (AC)

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da profissão, por meio da oferta de cursos, workshops e oficinas de capacitação técnica na área, no âmbito do Estado de Pernambuco. ‘” (AC)

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2837/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda acima proposta.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2837/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda proposta.

Histórico

[21/02/2022 11:17:29] ENVIADA P/ SGMD
[21/02/2022 17:31:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/02/2022 17:31:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/02/2022 07:37:43] PUBLICADO





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