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Parecer 8214/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2873/2021

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE PROIBIR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM QUE O PRÊMIO OU BRINDE SEJA UM ANIMAL VIVO. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, no intuito de adequar a proposição às alterações promovidas pela Lei nº 17.432, de 2021, criada a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em apreço objetiva aprimorar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, proibindo a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.

Nesse sentido, especifica-se que é proibido promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.

No entanto, em respeito às tradições locais, estabelece-se que a antedita proibição não se aplica no caso de animais tradicionalmente destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas.

Conforme justificativa do autor do Projeto de Lei, eventos em que animais são transacionados como prêmios ou brindes só servem para intensificar o falso entendimento de que esses seres vivos são coisas ou objetos que podem ser utilizados de qualquer forma pelo homem, inclusive serem submetidos a exploração e violência.

Diante do exposto, verifica-se que se trata de importante medida de garantia à saúde e à vida animal, que fortalece e aprimora a legislação estadual de proteção aos animais.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2873/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fortalece as medidas de proteção à saúde e à vida dos animais, proibindo a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2873/2021, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.

 

Histórico

[22/02/2022 10:04:54] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2022 18:16:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2022 18:16:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/02/2022 21:56:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.