
Parecer 8214/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2873/2021
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE PROIBIR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM QUE O PRÊMIO OU BRINDE SEJA UM ANIMAL VIVO. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, no intuito de adequar a proposição às alterações promovidas pela Lei nº 17.432, de 2021, criada a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva aprimorar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, proibindo a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
Nesse sentido, especifica-se que é proibido promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
No entanto, em respeito às tradições locais, estabelece-se que a antedita proibição não se aplica no caso de animais tradicionalmente destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas.
Conforme justificativa do autor do Projeto de Lei, eventos em que animais são transacionados como prêmios ou brindes só servem para intensificar o falso entendimento de que esses seres vivos são coisas ou objetos que podem ser utilizados de qualquer forma pelo homem, inclusive serem submetidos a exploração e violência.
Diante do exposto, verifica-se que se trata de importante medida de garantia à saúde e à vida animal, que fortalece e aprimora a legislação estadual de proteção aos animais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2873/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fortalece as medidas de proteção à saúde e à vida dos animais, proibindo a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2873/2021, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.
Histórico