
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3280/2022
Dispõe sobre normas preventivas ao esquecimento de crianças e animais no interior de veículos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes deverão divulgar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.
Parágrafo único. Os avisos e alertas de que trata o caput, poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada a partir da segunda autuação e será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente projeto de Lei determina que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizem estacionamentos para os clientes divulguem alertas sobre o esquecimentos de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de, principalmente, preservar a saúde e a vida destes.
Infelizmente, por vezes nos deparamos com notícias divulgando o falecimento de crianças e, com mais frequência, de animais que foram esquecidos no interior de veículos.
Assim, entendemos que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamentos devem divulgar mensagens de alerta sobre o esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de evitar que, por um descuido de algumas pessoas, ocorre lesão à saúde ou até mesmo a morte de crianças e animais.
Portanto, a proposição ora apresentada tem por finalidade proteger a saúde e a vida das crianças e dos animais, matérias que estão sob o campo de atuação dos Estados-membros (art. 24, VI, VIII e XII, CF/88, dentre outros dispositivos).
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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