Brasão da Alepe

: Dispõe sobre as obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório e estabelece outras providências.

Texto Completo

Art. 1º. Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a
protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua
inteira responsabilidade.

Art. 2º. Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se
refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao
consumidor protestado, cópia do competente protocolo.

Art. 3º. Transcorridos 05 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de
títulos, enviar no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao
consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.

Parágrafo único. As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei,
inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às
expensas do fornecedor.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ar. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Nelson Pereira

Justificativa

O processo de desenvolvimento do mundo moderno e globalizado tem colocado no
mercado de consumo produtos e serviços, estabelecendo com isso, uma complexa e
intensa relação entre os consumidores e fornecedores.

Esta relação estabelece um elenco de obrigações do fornecedor de modo a
garantir os direitos do consumidor, prescritos na Lei 8.078, de setembro de
1990, que no seu art. 43, parágrafo 3º, dispõe que:

“o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas”

A presente proposição de Lei visa harmonizar os interesses dos participantes
das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com as
necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a preservar os
princípios em que se funda a ordem econômica, levando-se em conta a boa-fé e o
equilíbrio entre consumidores e fornecedores.

Quando o fornecedor, indevidamente, remete título a protesto em cartório,
acarreta uma série de transtornos para o consumidor, que se materializa através
de informações negativas nos cadastros, banco de dados e similares, como
também, o constrangimento e o dano a sua imagem.

Nesse sentido, faz-se necessário citar dispositivos constitucionais que tratam
desta matéria, artigos 5º, inciso XXXII, 24 e 170 inciso V, todos da
Constituição Federal em consonância com art. 143 da Constituição do Estado de
Pernambuco.

Em virtude de sua relevância, conclamamos aos Ilustres Parlamentares que
compõem esta Casa Legislativa pela aprovação da presente Proposição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2003.

Nelson Pereira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2003 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.: 14/12/2006

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 14/12/2006
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 26/12/2006

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/12/2006 Página D.P.L.: 4
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/12/2006


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 7090/2006 Jacilda Urquisa
Parecer Favorvel 3993/2004 Marcantônio Dourado
Parecer Aprovado Com Alterao 3326/2004 José Queiroz
Emenda Modificativa 1/2004 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Emenda Aditiva 2/2004 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado 3376/2004 Augusto César