
: Dispõe sobre as obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório e estabelece outras providências.
Texto Completo
Art. 1º. Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a
protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua
inteira responsabilidade.
Art. 2º. Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se
refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao
consumidor protestado, cópia do competente protocolo.
Art. 3º. Transcorridos 05 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de
títulos, enviar no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao
consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo único. As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei,
inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às
expensas do fornecedor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua
inteira responsabilidade.
Art. 2º. Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se
refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao
consumidor protestado, cópia do competente protocolo.
Art. 3º. Transcorridos 05 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de
títulos, enviar no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao
consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.
Parágrafo único. As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei,
inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às
expensas do fornecedor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Nelson Pereira
Justificativa
O processo de desenvolvimento do mundo moderno e globalizado tem colocado no
mercado de consumo produtos e serviços, estabelecendo com isso, uma complexa e
intensa relação entre os consumidores e fornecedores.
Esta relação estabelece um elenco de obrigações do fornecedor de modo a
garantir os direitos do consumidor, prescritos na Lei 8.078, de setembro de
1990, que no seu art. 43, parágrafo 3º, dispõe que:
o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas
A presente proposição de Lei visa harmonizar os interesses dos participantes
das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com as
necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a preservar os
princípios em que se funda a ordem econômica, levando-se em conta a boa-fé e o
equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Quando o fornecedor, indevidamente, remete título a protesto em cartório,
acarreta uma série de transtornos para o consumidor, que se materializa através
de informações negativas nos cadastros, banco de dados e similares, como
também, o constrangimento e o dano a sua imagem.
Nesse sentido, faz-se necessário citar dispositivos constitucionais que tratam
desta matéria, artigos 5º, inciso XXXII, 24 e 170 inciso V, todos da
Constituição Federal em consonância com art. 143 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Em virtude de sua relevância, conclamamos aos Ilustres Parlamentares que
compõem esta Casa Legislativa pela aprovação da presente Proposição.
mercado de consumo produtos e serviços, estabelecendo com isso, uma complexa e
intensa relação entre os consumidores e fornecedores.
Esta relação estabelece um elenco de obrigações do fornecedor de modo a
garantir os direitos do consumidor, prescritos na Lei 8.078, de setembro de
1990, que no seu art. 43, parágrafo 3º, dispõe que:
o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas
A presente proposição de Lei visa harmonizar os interesses dos participantes
das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com as
necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a preservar os
princípios em que se funda a ordem econômica, levando-se em conta a boa-fé e o
equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Quando o fornecedor, indevidamente, remete título a protesto em cartório,
acarreta uma série de transtornos para o consumidor, que se materializa através
de informações negativas nos cadastros, banco de dados e similares, como
também, o constrangimento e o dano a sua imagem.
Nesse sentido, faz-se necessário citar dispositivos constitucionais que tratam
desta matéria, artigos 5º, inciso XXXII, 24 e 170 inciso V, todos da
Constituição Federal em consonância com art. 143 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Em virtude de sua relevância, conclamamos aos Ilustres Parlamentares que
compõem esta Casa Legislativa pela aprovação da presente Proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2003.
Nelson Pereira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2003 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 14/12/2006 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 26/12/2006 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/12/2006 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/12/2006 |
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