
Parecer 8183/2022
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS, EMENDA SUPRESSIVA Nº 2/2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS E EMENDA ADITIVA Nº 3/2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3079/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL “CICLO CARNAVALESCO DE PERNAMBUCO 2022”, POR FORÇA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE ALTERAM O PLO Nº 3079/2022. MODIFICAÇÕES DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ACARRETAM AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESNATURAM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as seguintes emendas ao Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19:
1.Emenda Modificativa Nº 1/2022, de autoria da Deputada Juntas;
2. Emenda Supressiva Nº 2/2022, de autoria da Deputada Juntas;
3.Emenda Aditiva Nº 3/2022, de autoria da Deputada Juntas.
As proposições tramitam no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o -A da Resolução 1.667 de 24 de março de 2020.
2. PARECER DO RELATOR
As Proposições vêm arrimadas no art. 205 Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição original destinará recursos aos grupos populares que atuam na cultura popular, dança e música, obedecidos os seguintes requisitos:
a - possuir domicílio comprovado no Estado; e
b - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos carnavalescos dos anos de 2018, 2019 e 2020.
No tocante ao valor e à forma de pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos artistas e grupos culturais, será realizado em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O auxílio para cada grupo popular corresponderá a 80% (oitenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições de 2018, 2019 e/ou 2020, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do parágrafo anterior.
A Emenda Modificativa Nº 1/2022, de autoria da Deputada Juntas, aumenta o grupo de pessoas que farão jus ao auxílio, como técnicos e técnicas, aderecistas, costureiras, maquiadores, dentre outros previstos no edital de chamamento e que se enquadrem nas categorias designadas no projeto. Portanto, com o acréscimo do número de beneficiários, há inegável aumento de despesa para a administração pública.
A Emenda Supressiva Nº 2/2022, de autoria da Deputada Juntas, suprime um dos requisitos estabelecidos para o recebimento, qual seja: haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos carnavalescos dos anos de 2018, 2019 e 2020. Desta forma, desnatura a proposição principal e também gera aumento de despesa pública, já que o objetivo é contemplar artistas que já participavam do ciclo carnavalesco em edições anteriores e não todos os artistas do Estado.
Por fim, a Emenda Aditiva Nº 3/2022, de autoria da Deputada Juntas, visa a criação de uma comissão paritária entre sociedade civil e Poder Executivo para criar o edital citado nesta lei e acompanhar a implementação do auxílio emergencial. Essa modificação altera a estrutura criada para distribuição da bonificação e desnatura a proposta original.
Posto isso, as Emendas parlamentares acima extrapolam o poder de alteração a ele conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, as emendas vão além do poder de emenda parlamentar. Assim sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentadas por proposta parlamentar, já que acarretam despesa à Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa Nº 1/2022, de autoria da Deputada Juntas, da Emenda Supressiva Nº 2/2022, de autoria da Deputada Juntas e da Emenda Aditiva Nº 3/2022, de autoria da Deputada Juntas, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, da.Emenda Modificativa Nº 1/2022, de autoria da Deputada Juntas, da Emenda Supressiva Nº 2/2022, de autoria da Deputada Juntas e da Emenda Aditiva Nº 3/2022, de autoria da Deputada Juntas, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3079/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
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