PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3271/2022
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de assegurar a oferta de ovo de galinha e de codorna na composição alimentar.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................................................
...................................................................................................................
III - .............................................................................................................
...................................................................................................................
l) ovo de galinha e de codorna; (NR)
m) demais alimentos nutritivos. (AC)
..................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo a inclusão do ovo de galinha e de codorna no cardápio da alimentação escolar do Estado de Pernambuco, por se tratar de um alimento altamente nutritivo, sendo considerado um alimento completo oferecido pela natureza ao homem.
Dada a importância desse alimento na dieta dos seres humanos, anualmente é comemorado o Dia Mundial do Ovo, instituído pela Comissão Internacional do Ovo, que é celebrado no mês de outubro em diversos países da Europa e da América Latina.
O ovo sempre possuiu grande importância na base alimentar de toda a humanidade, sendo atemporal e utilizado em quase todas as culturas e que sempre foi reverenciado por suas vantagens.
Sua versatilidade o tornou indispensável em várias receitas, como saladas, bolos, tortas, pães, etc., combinando baixa carga calórica com uma série de vitaminas, proteínas e minerais cruciais ao desenvolvimento humano.
Dessa forma, é de suma importância que os alunos da rede pública de ensino do estado possam consumir ovos de forma regular, o que pode ser possibilitado pela inclusão deste alimento na composição alimentar da merenda escolar.
Vale destacar ainda que a inclusão do consumo de ovos e derivados no cardápio da merenda escolar, além de melhorar a alimentação dos alunos, contribuirá sobremaneira para o incremento da produção de ovos, aumentando a renda de trabalhadores e gerando empregos no setor da avicultura, tão pujante no nosso Estado.
E pelos motivos expostos, solicito apreciação dos nobres pares e apoio para uma célere tramitação e aprovação da presente propositura.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 9893/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10469/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2022 |