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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3271/2022

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de assegurar a oferta de ovo de galinha e de codorna na composição alimentar.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................................................................

...................................................................................................................

III - .............................................................................................................

...................................................................................................................

l) ovo de galinha e de codorna; (NR)

m) demais alimentos nutritivos. (AC)

..................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

     O presente projeto de lei tem por objetivo a inclusão do ovo de galinha e de codorna no cardápio da alimentação escolar do Estado de Pernambuco, por se tratar de um alimento altamente nutritivo, sendo considerado um alimento completo oferecido pela natureza ao homem.

     Dada a importância desse alimento na dieta dos seres humanos, anualmente é comemorado o Dia Mundial do Ovo, instituído pela Comissão Internacional do Ovo, que é celebrado no mês de outubro em diversos países da Europa e da América Latina.

     O ovo sempre possuiu grande importância na base alimentar de toda a humanidade, sendo atemporal e utilizado em quase todas as culturas e que sempre foi reverenciado por suas vantagens.

     Sua versatilidade o tornou indispensável em várias receitas, como saladas, bolos, tortas, pães, etc., combinando baixa carga calórica com uma série de vitaminas, proteínas e minerais cruciais ao desenvolvimento humano.

     Dessa forma, é de suma importância que os alunos da rede pública de ensino do estado possam consumir ovos de forma regular, o que pode ser possibilitado pela inclusão deste alimento na composição alimentar da merenda escolar.

     Vale destacar ainda que a inclusão do consumo de ovos e derivados no cardápio da merenda escolar, além de melhorar a alimentação dos alunos, contribuirá sobremaneira para o incremento da produção de ovos, aumentando a renda de trabalhadores e gerando empregos no setor da avicultura, tão pujante no nosso Estado.

     E pelos motivos expostos, solicito apreciação dos nobres pares e apoio para uma célere tramitação e aprovação da presente propositura.

Histórico

[01/12/2022 12:30:35] EMITIR PARECER
[06/04/2022 11:26:31] ASSINADO
[07/04/2022 15:09:08] ENVIADO P/ SGMD
[12/04/2022 10:34:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2022 17:49:34] DESPACHADO
[12/04/2022 17:50:49] EMITIR PARECER
[12/04/2022 18:28:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/12/2022 17:03:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 17:04:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/04/2022 10:35:56] PUBLICADO
[21/12/2022 09:36:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/12/2022 09:37:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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