
Parecer 8151/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2873/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM QUE O PRÊMIO OU O BRINDE SEJA UM ANIMAL VIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo..
Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, conforme se observa:
[...]
Os animais são dotados de sensações como fome, sede e frio, e por se tratar de vidas, não se podem confundi-los com objetos. Uma vida não pode ser passada de uma pessoa a outra sem empatia, sem vínculos, pois esta prática pode gerar diversos problemas aos animais sorteados, especialmente o abandono.
Esses eventos em que os animais são transacionados como prêmios ou brindes só servem para intensificar o falso entendimento de que esses seres vivos são coisas ou objetos, que podem ser utilizados de qualquer forma pelo homem, inclusive serem submetidos a exploração e violência.
Dessa forma, a fim de combater essa coisificação dos animais e a falta de respeito com estes seres vivos entendemos salutar proibir que os animais sejam objetos de sorteios e brindes, ressalvados aqueles animais que, culturalmente, já são destinados para o consumo humano, como bois, vacas, ovelhas, carneiros, cabras, bodes, porcos, galinhas, dentre outros.
[...]
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 2873/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção à saúde e à vida dos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Importante destacar também que consta da redação do PLO a ressalva no sentido de que não estão incluídos na vedação imposta pelo Projeto os animais que podem ser destinados ao consumo humano, como galinhas e bois, que poderão continuar sendo objeto de prêmios, brindes e afins.
No entanto, tendo em vista as recentes alterações promovidas pela Lei nº 17.432, de 2021, é necessário apresentar o Substitutivo que segue a fim de atender as imposições da Lei Complementar nº 171/2011.
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2873/2021
Altera integralmente a redação dos Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .......................................................................................................
...................................................................................................................
XIV – manter cães e gatos com a função única de doar sangue; e (NR)
XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. (AC)
.....................................................................................
§4º Ficam excluídos da vedação de que trata o inciso XV os animais destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
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