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Parecer 8151/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2873/2021

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM QUE O PRÊMIO OU O BRINDE SEJA UM ANIMAL VIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo..

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, conforme se observa:

[...]

Os animais são dotados de sensações como fome, sede e frio, e por se tratar de vidas, não se podem confundi-los com objetos. Uma vida não pode ser passada de uma pessoa a outra sem empatia, sem vínculos, pois esta prática pode gerar diversos problemas aos animais sorteados, especialmente o abandono. 

Esses eventos em que os animais são transacionados como prêmios ou brindes só servem para intensificar o falso entendimento de que esses seres vivos são coisas ou objetos, que podem ser utilizados de qualquer forma pelo homem, inclusive serem submetidos a exploração e violência.

Dessa forma, a fim de combater essa coisificação dos animais e a falta de respeito com estes seres vivos entendemos salutar proibir que os animais sejam objetos de sorteios e brindes, ressalvados aqueles animais que, culturalmente, já são destinados para o consumo humano, como bois, vacas, ovelhas, carneiros, cabras, bodes, porcos, galinhas, dentre outros.

 [...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 2873/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção à saúde e à vida dos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Importante destacar também que consta da redação do PLO a ressalva no sentido de que não estão incluídos na vedação imposta pelo Projeto os animais que podem ser destinados ao consumo humano, como galinhas e bois, que poderão continuar sendo objeto de prêmios, brindes e afins.

No entanto, tendo em vista as recentes alterações promovidas pela Lei nº 17.432, de 2021, é necessário apresentar o Substitutivo que segue a fim de atender as imposições da Lei Complementar nº 171/2011.

SUBSTITUTIVO Nº    /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2873/2021

Altera integralmente a redação dos Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021 de autoria do Deputado  Wanderson Florêncio.

 

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º .......................................................................................................

...................................................................................................................

 

XIV – manter cães e gatos com a função única de doar sangue; e (NR)

 

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. (AC)

 

.....................................................................................

 

§4º Ficam excluídos da vedação de que trata o inciso XV os animais destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/02/2022 13:36:36] ENVIADA P/ SGMD
[14/02/2022 15:37:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2022 15:37:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/02/2022 12:12:28] PUBLICADO





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