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Parecer 8153/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, IMÓVEL PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa doar, com encargo, em favor do Município de São Benedito do Sul, imóvel integrante do patrimônio estadual. Tal doação tem como encargo a instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

     “Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de São Benedito do Sul, a área de 8,7ha imóvel integrante de seu patrimônio, situada na PE 126, Engenho São Benedito, no Município de São Benedito do Sul, neste Estado.

     A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, em favor do Município de São Benedito do Sul, imóvel integrante do patrimônio estadual, consistente em  área de 8,7ha, situada na PE 126, Engenho São Benedito, no Município de São Benedito do Sul. Como encargo da doação, exige-se  a instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional. O início da execução do encargo deve ocorrer em até 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

           

            No entanto, este relator entende fundamental que a população que atualmente tem moradia na área objeto da doação seja contemplada pelo programa habitacional a ser empreendido. Desta forma, propõe a seguinte Emenda Modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2956/2021


Modifica o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Artigo Único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, passa a ter a seguinte redação:

 

    “ Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional, que deverá atender, prioritariamente, dentre outros beneficiários, os atuais habitantes da área doada.”

           

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa acima apresentada.

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[14/02/2022 13:26:27] ENVIADA P/ SGMD
[14/02/2022 15:40:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2022 15:41:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/02/2022 12:16:05] PUBLICADO





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