
Parecer 8161/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3024/2022
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA SENADOR NEY MARANHÃO A RODOVIA PE-007, NO TRECHO QUE LIGA O CENTRO DE MORENO ATÉ A ENTRADA DA BR-232, EM MORENO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3024/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de Rodovia Senador Ney Maranhão a Rodovia PE-007, no trecho que liga o centro de Moreno até a entrada da BR-232, em Moreno.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, Ney de Albuquerque Maranhão nasceu no município pernambucano de Moreno, no dia 10 de dezembro de 1928. Era filho de Maria do Carmo Barbosa Maranhão e de Constantino Carneiro Maranhão, que foi cinco vezes Deputado Estadual, tendo presidido a Assembleia Legislativa de Pernambuco e assumido, interinamente, o Governo do Estado.
Industrial e pecuarista, Ney Maranhão iniciou sua carreira política como prefeito de sua cidade natal, eleito em 1951. Ligado ao Partido Libertador (PL), em outubro de 1954 elegeu-se Deputado Federal por Pernambuco, iniciando o mandato em julho de 1955.
Em outubro de 1958, elegeu-se primeiro suplente para a Câmara Federal, assumindo o mandato em diversas ocasiões ao longo da legislatura. Em 1962, reelegeu-se Deputado Federal, iniciando o mandato em fevereiro de 1963. Com a decretação do Ato Institucional nº 2, que extinguiu os partidos políticos e instaurou o bipartidarismo, filiou-se à Aliança Renovadora Nacional (Arena).
Em novembro de 1966, já pela nova legenda, foi eleito, mais uma vez, para representar o Povo Pernambuco na Câmara Federal, iniciando seu mandato em fevereiro do ano seguinte e integrando-se à Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados.
Em fevereiro de 1969, Ney Maranhão teve seu mandato parlamentar cassado e os direitos políticos suspensos por dez anos com base no Ato Institucional nº 5 (AI-5), decretado em 13 de dezembro de 1968.
Com a extinção do bipartidarismo em 1979 e a consequente reorganização partidária, filiou-se ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Nessa legenda concorreu a uma cadeira na Câmara dos Deputados pelo estado de Pernambuco em novembro de 1982, obtendo uma suplência.
Transferiu-se para o Partido Municipalista Brasileiro (PMB), legenda pela qual concorreu à vaga de suplente de senador na chapa encabeçada por Antônio Faria, nas eleições de novembro de 1986, sagrando-se vencedor. Com o falecimento de Antônio Faria, em abril de 1988, Ney Maranhão assumiu a vaga de titular no Senado ainda na primeira fase de votações da Assembleia Nacional Constituinte.
Na condição de líder de seu partido na Casa Alta, nas votações mais significativas da Constituinte, manifestou-se a favor da nacionalização do subsolo, da criação de um fundo de apoio à reforma agrária, da anistia aos micro e pequenos empresários, da legalização do jogo do bicho e da desapropriação da propriedade produtiva. Foi contra a estatização do sistema financeiro, o limite de 12% ao ano para os juros reais, o mandato de cinco anos para o presidente Sarney e a limitação dos encargos da dívida externa.
Além de por sua capacidade de articulação política, Ney Maranhão era conhecido por utilizar ternos de linho branco e suas inseparáveis alpercatas de couro, mesmo nas ocasiões formais no Senado Federal. Chamado de "Senador Boiadeiro", foi um dos pioneiros na defesa do estreitamento das relações diplomáticas entre o Brasil e a China.
Com a extinção do PMB em 1989, ingressou no Partido da Reconstrução Nacional (PRN). Com a eleição de Fernando Collor de Melo, pelo PRN, para a Presidência da República, em dezembro daquele ano, assumiu a liderança do partido no Senado, posição da qual se afastou em 1991.
Ao término de seu mandato como Senador da República em 31 de janeiro de 1995, não voltou a exercer cargo eletivo. Entretanto, devido à vasta experiência política, ainda ocupou diversos cargos públicos no decorrer das décadas de 1990 e 2000. Entre eles, os de secretário extraordinário da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, assessor especial do Governo do Estado de Pernambuco, assessor especial e assessor técnico do Senado Federal.
O ex-prefeito de Moreno, quatro vezes Deputado Federal e ex-Senador por Pernambuco Ney Maranhão faleceu no Recife no dia 11 de abril de 2016, após uma batalha contra o câncer, aos 88 anos de idade, deixando enlutados sua esposa, Lúcia Maranhão, três filhos, quatro netos e três bisnetos.
Para a classe política, Ney Maranhão será sempre lembrado como um homem público valente, autêntico, destemido e leal, que nunca abriu mão de suas convicções, nem se afastou dos amigos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.
É importante citar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça recebeu a manifestação do DER através do Ofício Nº 741/2021-DJU-DPR, informando que não existe denominação no trecho.
Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3024/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3024/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico