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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3237/2022

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife-PE.

     Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

     Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.

     Art. 4º A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos termos do art. 3º.

     Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 57/2022

Recife, 30 de março de 2022.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenção social à Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

Vale destacar que o Governo do Estado de Pernambuco vem realizando, desde 2001, quando a entidade foi reconhecida como Organização Social – OS, por força da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, repasses financeiros para auxiliar nas despesas administrativas e educacionais da Casa do Estudante de Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 

Histórico

[01/04/2022 09:47:47] PUBLICADO
[07/06/2022 18:13:40] EMITIR PARECER
[08/06/2022 16:05:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:36:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[10/06/2022 12:00:18] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[10/06/2022 12:00:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/03/2022 18:50:38] ASSINADO
[31/03/2022 18:50:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2022 18:52:27] DESPACHADO
[31/03/2022 18:52:35] EMITIR PARECER
[31/03/2022 18:53:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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